Processo 0600287-96.2022.8.04.2800

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600287-96.2022.8.04.2800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BVLOG LOGÍSTICA LTDA em face de CAMELO E SILVA COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA. No mov. 77.1, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, determinando-se o prosseguimento da execução, bem como a apresentação de planilha atualizada pela parte exequente. Posteriormente, no mov. 85.1, a planilha então apresentada deixou de ser homologada, por ausência de discriminação suficiente das rubricas que compunham a verba honorária, determinando-se à parte exequente a apresentação de memória de cálculo retificada e pormenorizada. Em cumprimento, a parte exequente apresentou manifestação e planilha atualizada no mov. 88.1/88.2, indicando como valor total do débito a quantia de R$ 41.606,35 (quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizada até fevereiro de 2026, contemplando o valor principal, honorários sucumbenciais fixados no título, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além das custas processuais. É o necessário. Decido. A nova memória de cálculo apresentada pela exequente discrimina, de modo suficiente para o prosseguimento dos atos executivos, as rubricas que compõem o débito, com indicação separada do valor principal, dos honorários fixados no título, da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 77.1), observo que, com razão, a parte exequente deixou de incluí-los na planilha, sob o fundamento de inexistência de valor controvertido delimitado. Além disso, é desnecessária, neste momento, a remessa dos autos à contadoria judicial, sobretudo porque não há impugnação específica e atual aos valores apresentados, sem prejuízo de posterior conferência, caso surja controvérsia concreta ou se verifique inconsistência relevante. Diante do exposto, recebo a planilha apresentada no mov. 88.2 como base para o prosseguimento dos atos executivos, no valor de R$41.606,35 (quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário e o pedido anteriormente formulado pela parte exequente, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da parte executada CAMELO E SILVA COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ n.º 26.781.967/0001-41, até o limite de R$ 41.606,35 (quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos), sem prejuízo de atualização do débito. Havendo bloqueio de valores, proceda-se, de imediato, ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se a executada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, com transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos. Caso a diligência reste negativa ou parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando eventual realização de pesquisas em outros sistemas, se sujeita a despesas processuais, condicionada ao prévio recolhimento, quando exigível. Anote-se o substabelecimento e proceda-se à habilitação dos patronos indicados no mov. 88.3/88.4. As futuras…

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