Processo 0600288-51.2025.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600288-51.2025.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas. DECIDO. PRELIMINARES CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DO INTERESSE DE AGIR Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar. DA LITISPENDÊNCIA Rejeito a preliminar arguida. A parte ré sustenta a ocorrência de litispendência ao argumento de que o contrato discutido nestes autos também é objeto do processo nº 0600309-27.2025.8.04.2000, anteriormente distribuído. Contudo, verifica-se que o referido processo já foi extinto, justamente em razão de litispendência, não havendo falar em duplicidade de demandas em curso. Ademais, constata-se que a presente ação foi distribuída em momento anterior ao processo indicado pela ré, o que, por si só, afasta a alegação de litispendência. Diante disso, inexistindo identidade de ações simultaneamente em tramitação, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora. No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC. Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente…

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