Processo 0600292-17.2024.8.04.6400
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do Recurso de Apelação interposto por Manoel Francisco Nonato da Silva contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pauini/AM, que julgou improcedentes os pleitos autorais deduzidos na Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na sentença, o Juízo a quo rejeitou a alegação de abusividade contratual suscitada pela parte autora, concluindo pela regularidade da contratação e pela impossibilidade da revisão pretendida, porquanto não demonstrada discrepância significativa entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado. Irresignado, o Apelante, nas Razões Recursais de mov. 42.1 dos autos originários, reitera a alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo celebrado com o Apelado supera significativamente a média de mercado vigente ao tempo da contratação, sendo 6,64 vezes maior que a taxa média praticada pelo BACEN. Ressalta a existência de jurisprudência no sentido de que, quando as taxas de juros excedem em mais de uma vez e meia (50%) a taxa média, autoriza-se (a) a revisão do contrato, com a substituição da taxa de juros contratada pela média do mercado, (b) a devolução dos valores pagos a maior, em dobro, e (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida e a procedência dos pleitos formulados na exordial. Em Contrarrazões Recursais (mov. 48.1 - autos originários), o Apelado requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, refutando a alegação de abusividade capaz de ensejar a revisão do contrato ou o dever de indenizar. Instado a se manifestar nesta instância recursal, o Graduado Órgão do Ministério Público deixou de opinar ante a inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (mov. 13.1). É o relatório, no essencial. DECIDO. Preliminarmente, em sede de juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade do Apelo, pois o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC e foi interposto tempestivamente, no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal (art. 996 do CPC). Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos e, além disso, o recurso observa a regularidade formal exigida pela legislação processual. Por fim, observo que a parte Apelante é isenta do recolhimento de preparo, porquanto beneficiária da justiça gratuita, concedida nos termos da decisão de mov. 9.1 dos autos originários. Dessa forma, CONHEÇO do presente Recurso e passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII e IX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), considerando a jurisprudência dominante sobre a matéria objeto de insurgência. Pois bem. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo celebrado entre as partes em março de 2022. Sustenta a parte autora que a taxa de juros pactuada supera a média de mercado, razão pela qual postula a revisão da avença, com a consequente reparação pelos alegados danos materiais e morais. Delimitado o objeto da insurgência recursal, consigno que a possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios já foi apreciada pelo…
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