Processo 0600295-51.2025.8.04.7300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600295-51.2025.8.04.7300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Ivonete do Nascimento Hidalgo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A parte autora alega, em sua petição inicial (mov. 1.1), que adquiriu passagem aérea para o trecho Manaus/AM – Tabatinga/AM, com embarque previsto para 30/06/2025. Sustenta que, ao chegar ao aeroporto, foi informada de um atraso e, posteriormente, o voo foi cancelado e remarcado para três dias depois, em 02/07/2025, o que lhe teria causado transtornos e prejuízos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Regularmente citada, a empresa promovida apresentou contestação (mov. 11.1). Em sua defesa, argumenta que o impedimento de embarque da autora se deu por culpa exclusiva da consumidora, que teria apresentado apenas uma cópia de sua CNH, documento considerado inválido para o embarque.  Em petição separada (mov. 12.1), a promovida requereu a suspensão do processo, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.417). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades aparentes. O ponto central a ser deliberado neste momento é o pedido de suspensão do feito e a subsequente organização da marcha processual. Da Preliminar de Suspensão do Processo (Tema 1.417/STF)  A parte ré requereu, de forma pertinente à época, a suspensão do processo com base na decisão proferida no ARE 1.560.244 (Tema 1.417), que determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que versam sobre a responsabilidade civil de transportadoras aéreas por danos decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração de voo. O Tema 1.417 do STF visa pacificar o debate sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente no que tange à responsabilidade das companhias aéreas em situações de fortuito externo — ou seja, eventos que escapam ao seu controle e à esfera de risco de sua atividade, como condições meteorológicas adversas ou determinações inesperadas da autoridade aeroportuária. No presente caso, a própria ré afirma em sua contestação (mov. 11.1) que o cancelamento do voo se deu pela "necessidade de manutenção não programada na aeronave". Este evento, embora não planejado, classifica-se como fortuito interno. O fortuito interno está intrinsecamente ligado ao risco da atividade empresarial. Problemas técnicos e a necessidade de manutenção são inerentes à operação de uma frota de aeronaves e, portanto, não constituem causa excludente de responsabilidade, pois fazem parte do risco que o fornecedor assume ao explorar o negócio. Dessa forma, como a causa do cancelamento (manutenção não programada) é um fortuito interno, o caso não se amolda à hipótese central do Tema 1.417, que se volta para as situações de fortuito externo. A discussão de mérito deste processo não depende, portanto, da tese a ser fixada pela Suprema Corte naquele julgamento específico. Da Organização e Prosseguimento do Feito Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (mov. 1.1) e que a ré apresentou sua defesa escrita (mov. 11.1), o rito processual deve avançar para a fase de saneamento e instrução. Para garantir o contraditório e a ampla defesa, é fundamental…

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