Processo 0600299-57.2022.8.04.7700

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0600299-57.2022.8.04.7700
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Maikon Alcemir Caldas Aquino e Pricila Tavares Freitas, imputando ao primeiro a prática do crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal) e, à segunda, a conduta tipificada como receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) . Narra a peça acusatória que, no dia 29 de outubro de 2021, por volta das 13h30min, na residência situada na Rua Elísio Lopes, nº 380, Centro, o denunciado Maikon subtraiu para si bens pertencentes à vítima João de Deus da Cunha Tavares, consistentes em uma caixa de som portátil, dois perfumes, um vidro de creme e uma caixa de sabonetes . Segundo a acusação, em horário não definido no mesmo dia, na Rua Tanimbuca, nº 253, a ré Pricila Tavares Freitas teria adquirido os referidos objetos em proveito próprio, ciente de que eram produtos de crime, tendo efetuado o pagamento ao corréu mediante a entrega de quatro "trouxinhas" de entorpecentes . A base probatória inicial repousou no boletim de ocorrência , no termo de declaração da vítima e no interrogatório extrajudicial de Maikon, que confessou a autoria do furto e apontou a acusada como receptadora . A denúncia foi regularmente recebida em 25 de julho de 2024, ocasião em que se determinou a citação dos réus . No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do acusado Maikon Alcemir Caldas Aquino, ocorrido em 13 de julho de 2022, o que ensejou a prolação de sentença declaratória de extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, conforme decisão datada de 30 de julho de 2024 constante às fls. 45. O feito prosseguiu exclusivamente quanto à ré remanescente, Pricila Tavares Freitas. Devidamente citada, a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas às fls. 100, oportunidade em que se reservou ao direito de apreciar o mérito da demanda após a instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Parquet . Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento . Na audiência realizada em 22 de outubro de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima João de Deus e ao interrogatório da ré Pricila Tavares Freitas, atos registrados em meio audiovisual . O Ministério Público, em sua manifestação derradeira às fls. 278, pugnou pela procedência total da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estariam devidamente comprovadas pelo depoimento judicial da vítima e pela confissão extrajudicial do falecido corréu . Por outro lado, a Defesa, em sede de memoriais apresentados às fls. 291, requereu a absolvição da acusada, sob o fundamento de inexistência de provas técnicas ou testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório judicial que fossem capazes de sustentar um decreto condenatório . Argumentou, em síntese, que a acusação se baseia em meros indícios informativos e na palavra isolada de um corréu falecido, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da materialidade e autoria No que tange ao exame do conjunto probatório, a análise da materialidade do delito de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal ) revela-se, no presente caso, extremamente…

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