Processo 0600301-22.2025.8.04.7700
TJAM • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de antecipação de tutela, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, a fim de comprovar o prévio requerimento administrativo, de modo a configurar o seu interesse de agir. Todavia, embora devidamente intimado, o Promovente não atendeu à determinação deste juízo no prazo concedido. Em sua manifestação (fls.13.1), limitou-se a argumentar que a comprovação seria desnecessária com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, sem apresentar qualquer prova de tentativa anterior de solução extrajudicial diretamente com a instituição financeira. O prazo para a regularização decorreu sem o cumprimento da ordem judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, estabeleceu requisitos específicos para a configuração do interesse de agir em demandas desta natureza. Para obrigar a exibição de documentos comuns, é indispensável demonstrar: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço, caso haja previsão contratual ou normativa. Nesse sentido, a jurisprudência atual reforça a necessidade de comprovar a resistência da parte contrária para justificar o processo judicial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] Para que se configure a responsabilidade do banco pela não exibição de documentos bancários, o consumidor deve demonstrar a relação jurídica, a realização de pedido administrativo prévio, com o pagamento do custo do serviço ou a sua dispensa, a configurar indevida resistência a falta de atendimento dentro de prazo razoável." (TJ-SP - AC: 10116881420248260482, Rel.: Domingos de Siqueira Frascino, j. 06/03/2025). No caso em análise, a parte autora foi expressamente orientada a comprovar o requerimento administrativo. Contudo, em sua resposta, o requerente se recusou a cumprir a determinação, alegando que tal exigência seria um obstáculo ao acesso à justiça. Entretanto, o interesse de agir é uma condição da ação que se baseia na necessidade e utilidade do processo. Sem a prova de que o banco se recusou a fornecer o documento na via administrativa, não existe uma pretensão resistida que justifique acionar o Poder Judiciário. A simples menção ao direito de acesso à justiça não substitui a obrigação de demonstrar que a intervenção do juiz é realmente necessária. Portanto, diante da falta de comprovação de tentativa prévia e da recusa injustificada em emendar a inicial, a extinção do processo é a medida correta. Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da mesma lei processual. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça que ora defiro, em razão da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito
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