Processo 0600305-20.2023.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600305-20.2023.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO MOREIRA PEREIRA (mov. 45.1) em face da sentença proferida no mov. 38.1, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, consistentes em omissão, contradição e erro de procedimento. Alega que a extinção do feito violou a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve sua intimação pessoal efetiva. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia de seu patrono para dar andamento ao feito, bem como a inocorrência de inércia qualificada que caracterizasse o abandono. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. A Secretaria certificou a tempestividade do recurso (mov. 48.1). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de um julgamento que se afigure desfavorável aos interesses da parte, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê o recurso de apelação. No caso em tela, o embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma nova análise do acerto da decisão, o que escapa ao escopo da via eleita. Analisando os pontos suscitados, não se vislumbra qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. a) Da alegada violação à Súmula 240 do STJ e da validade da intimação pessoal O embargante argumenta que a sentença seria omissa e contraditória por ter desconsiderado a necessidade de intimação pessoal efetiva. O argumento não prospera. A sentença embargada (mov. 38.1) enfrentou a questão de forma clara, direta e exauriente, não havendo omissão a ser sanada. Este Juízo fundamentou a extinção do feito não na ausência de tentativa de intimação, mas, ao contrário, na presunção de sua validade, ainda que frustrada. Conforme expressamente consignado na decisão, a diligência para intimação pessoal do autor foi direcionada ao endereço por ele mesmo fornecido na petição inicial. A sua não localização, certificada pelo Oficial de Justiça, atrai a incidência do dever processual da parte de manter seu endereço atualizado nos autos. A sentença aplicou, de forma motivada, o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, caso a mudança não tenha sido comunicada ao juízo. Trata-se de norma que visa a coibir que a parte se beneficie da própria torpeza, garantindo a celeridade e a efetividade processual. Portanto, a decisão não foi omissa; ela ponderou o requisito do art. 485, § 1º, do CPC, com o ônus processual imposto à parte pelo art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma. A discordância do embargante com a interpretação jurídica adotada configura error in…

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