Processo 0600306-12.2024.8.04.5200
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Servidão de Passagem ajuizada por DANIEL MARTINS DE CARVALHO em face de I CINTRA DA SILVA EPP. Após o retorno dos autos da Instância Superior, as partes apresentaram manifestações técnicas divergentes: a ré colacionou documentos relativos ao licenciamento de um porto privado e memorial georreferencial da sua propriedade, enquanto o autor juntou laudo técnico e fotografias visando demonstrar a consolidação da servidão aparente. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a existência da ação de Interdito Proibitório nº 0601334-15.2024.8.04.5200, proposta pela ora ré em face do ora autor, versando sobre a mesma área e com pedidos de proteção possessória diametralmente opostos. Dada a identidade de objeto (a posse e o direito de trânsito na passarela/escada de acesso ao Rio Jutaí) e o risco de decisões conflitantes, DECLARO A CONEXÃO entre os processos nº 0600306-12.2024.8.04.5200 e nº 0601334-15.2024.8.04.5200, nos termos do art. 55, §1º e §3º do CPC. Determino a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Legitimidade Ativa: A preliminar de ilegitimidade arguida pela ré é REJEITADA. O instrumento particular de compra e venda de mov. 1.4 confere ao autor a condição de possuidor do prédio dominante (unidade frigorífica flutuante), o que é suficiente para a defesa do direito de servidão. b) Intervenção da União: Diante das informações sobre a natureza marginal do terreno e o cadastro perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), mantenho a União Federal no polo de terceiro interessado, aguardando manifestação definitiva sobre a titularidade da área onde se encontra a passarela. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, CPC) Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I. A natureza da utilização do caminho pelo autor: se decorrente de servidão aparente consolidada por mais de 10 ou 20 anos, ou se fruto de mera permissão ou tolerância dos proprietários anteriores. II. A exata localização da passarela/escada em relação aos limites titulados da ré e à área de domínio da União (terreno de marinha/marginal). III. A existência de vias alternativas de acesso do flutuante do autor à via pública (Rua Belo Ferreira) que não onerem a propriedade da ré. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS E NOMEAÇÃO DE PERITO Considerando a contradição entre os laudos técnicos particulares apresentados em mov. 74.1 e 76.1, entendo indispensável a realização de PERÍCIA JUDICIAL: a) Nomeie-se para o encargo engenheiro(a) civil/agrimensor(a), que deverá apresentar proposta de honorários em 05 dias. b) Quesitos do Juízo: (i) Descrever a passarela objeto do litígio, indicando material e tempo estimado de construção; (ii) Verificar se a referida obra está inserida dentro do perímetro titulado da ré ou em área de servidão administrativa/marginal; e (iii) Mapear a existência de outros acessos viáveis para o imóvel do autor. c) As partes têm 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, §1º, CPC). Mantenho as decisões liminares vigentes em ambos os feitos até a realização da perícia. Determino que a Secretaria certifique a reunião dos processos e traslade cópia desta decisão para o interdito proibitório apenso. Intimem-se. Cumpra-se.
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