Processo 0600309-64.2025.8.04.5900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. DAS PRELIMINARES Da Incompetência do Juizado Especial Cível A parte Requerida, BANCO PAN S/A, suscita preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, a qual supostamente exigiria a produção de prova pericial. A preliminar não merece acolhida. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade de cláusulas contratuais e da ocorrência de venda casada, matéria eminentemente de direito e de fato, cuja prova é documental. Os contratos, propostas e o dossiê de contratação eletrônica já se encontram nos autos, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia. A análise de tais documentos não demanda conhecimento técnico especializado, sendo atividade rotineira no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente em demandas consumeristas. Deste modo, não vislumbro a complexidade alegada, razão pela qual REJEITO a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir O BANCO PAN S/A alega, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução do conflito na via administrativa. Tal preliminar também deve ser rechaçada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio exaurimento das vias administrativas um pressuposto para o ajuizamento de ações judiciais. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, o interesse processual do autor é manifesto. REJEITO, pois, a preliminar. Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria de fato e de direito, contudo, o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual típicos dos Juizados Especiais. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as Requeridas no de fornecedoras (art. 3º do CDC). Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva das fornecedoras e à possibilidade de inversão do ônus da prova, já deferida na r. Decisão inaugural. A matéria, aliás, é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Enfrento, inicialmente, a tese defensiva do Duty to mitigate the loss (dever de mitigar as próprias perdas), arguida em razão do lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação. O argumento não prospera. O direito de ação do consumidor para questionar a validade de cláusulas contratuais e pleitear a repetição de indébito submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), conforme pacífica jurisprudência. A inércia da parte dentro do prazo legalmente estabelecido não configura comportamento contraditório ou renúncia ao direito, não havendo que se falar em supressão da pretensão pela simples demora no exercício do direito de demandar em juízo. O ponto central da controvérsia é a verificação da ocorrência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, que proíbe o fornecedor de "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço…
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