Processo 0600310-35.2025.8.04.3900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600310-35.2025.8.04.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEVIDO AS PRÁTICAS ABUSIVAS REITERADAS CONTRA O CONSUMIDOR ajuizada por FRANCION DE OLIVEIRA BASTOS​​​​​​​ em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira foi reconhecida, e o ônus da prova foi invertido por decisão interlocutória, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos. Das Questões Preliminares Deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte. Isso porque, depois de percuciente análise das razões trazidas pelas partes, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Do Mérito A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 20-011208483/22, cuja contratação o autor nega, e os consequentes descontos em seu contracheque. Tendo sido invertido o ônus da prova, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. A parte ré instruiu sua contestação com um conjunto probatório robusto. Apresentou cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 20-011208483/22, que demonstra claramente os termos da operação: valor liberado de R$ 3.590,75, 96 parcelas de R$ 109,16, com início do primeiro desconto em 20/08/2022 e término em 20/07/2030. O contrato indica a parte autora como beneficiário, com seus dados pessoais e de contracheque. Ademais, o réu anexou um "Dossiê de Contratação", que detalham o processo de contratação digital. Este dossiê registra o aceite da parte autora à política de biometria facial, política de privacidade, termos do Custo Efetivo Total (CET) e da própria CCB. Informa que o processo incluiu captura de selfie para reconhecimento facial com tecnologia "liveness detection" (detecção de vida), geolocalização do dispositivo no momento da contratação (registrando latitude e longitude), e validação de documentos com a base de dados do DENATRAN. O sistema indica o registro de geolocalização da operação em endereço equivalente ao informado pelo autor. Em acréscimo, a parte ré demonstrou o efetivo crédito do valor do empréstimo. O "Comprovante de Transação via Pix" comprova a transferência para a conta corrente do BANCO BRADESCO (Agência 3716, C/C 7277) em 17/06/2022, conta esta que a própria parte autora indica como sendo onde recebe seu salário. A data da transferência é a mesma da formalização do contrato digital, conforme o dossiê. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o BANCO DAYCOVAL S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora. Os documentos apresentados pela ré, que incluem o contrato assinado digitalmente com robustos mecanismos de segurança (biometria facial e geolocalização), bem como o comprovante de crédito na conta de titularidade do autor e a efetivação dos descontos em seu contracheque, contrariam a alegação de…

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