Processo 0600312-26.2024.8.04.6200

TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0600312-26.2024.8.04.6200
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã - Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. 1) O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em desfavor de TAILSON RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, pela suposta prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Regularmente notificado(a)(s), nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(aram) defesa prévia (evento n.º 45). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, constato que a peça acusatória preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, de maneira clara, objetiva e circunstanciada, os fatos delituosos, com a devida individualização da conduta, a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), a correspondente tipificação penal, além da indicação do rol de testemunhas, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não se vislumbram, nesta fase processual, quaisquer das hipóteses autorizadoras de rejeição liminar da denúncia, previstas no artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, vícios que caracterizem manifesta inépcia da peça inaugural, ausência de pressupostos processuais, de condições para o exercício da ação penal ou, ainda, carência de justa causa. De igual modo, não se vislumbra, na presente fase processual, qualquer das causas autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual se afasta, por ora, tal possibilidade. Ressalte-se que, nesta etapa preliminar, exige-se apenas a presença de elementos probatórios mínimos, consubstanciados na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, os quais se fazem presentes nos autos, legitimando, portanto, a instauração da ação penal, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no decorrer da instrução processual. Ademais, eventuais teses defensivas relativas à desclassificação da conduta ou à incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 demandam aprofundamento fático-probatório, sendo, portanto, inadequada sua apreciação neste momento processual, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Diante desse cenário, em que presentes os requisitos legais e ausentes quaisquer óbices processuais, o recebimento da denúncia revela-se medida juridicamente necessária. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, determinando o regular registro do recebimento e a atualização dos enquadramentos legais no sistema informatizado. 2) Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, incluam-se os autos em pauta de audiência de instrução e julgamento. 3) Uma vez designada a audiência, proceda-se à citação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s) para comparecimento ao ato, em estrita observância ao disposto no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, bem como às intimações do Ministério Público, da Defesa e das testemunhas eventualmente arroladas, assegurando-se, de forma plena, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se, com as cautelas de estilo.

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