Processo 0600313-04.2025.8.04.5900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600313-04.2025.8.04.5900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais movida por SILVIA DOS SANTOS DE JESUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, de janeiro de 2021 a novembro de 2025, denominados “Gastos Cartão de Crédito” sem o seu consentimento. Diante disso, ingressou com a presente ação pugnando pela suspensão dos referidos descontos, assim como pela declaração de nulidade do contrato e da inexigibilidade do débito, e pela condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (item. 1.1). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte demandante, indeferido o pedido de tutela e determinada a citação do réu (item 8.1). Citado (item 12.1), o réu quedou-se inerte (item 15.1). Ao item 17.1, o réu apresentou manifestação, denominando-a de contestação. Juntou documentos (itens 17.2/93). Ao item 18.1, a parte autora se manifestou pugnando pela decretação de revelia. Aos itens 20.1/88, nova manifestação da requerida. Assim os presentes autos me vieram conclusos. Decido. Julgo antecipadamente a lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, uma vez que a matéria de fato e de direito discutida na demanda encontra-se suficientemente elucidada para prolação de provimento jurisdicional definitivo, mormente pela desnecessidade de produção de provas, sendo as carreadas suficientes para tanto. Antes de adentrar ao mérito, reconheço que o Banco Bradesco S/A incorreu em revelia pela ausência de apresentação tempestiva da contestação (item 15.1), razão pela qual a manifestação ao item 17.1, não será assim conhecida. Por oportuno, saliento que, embora a revelia da parte ré desencadeie os seus quatro efeitos, mormente o efeito material, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, vez que se trata de autorização normativa de valoração das alegações de fato, e não de qualificação jurídica das proposições. Nesse cenário, passo, portanto, a análise da qualificação jurídica dos fatos trazidos a Juízo. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que é inequívoca a aplicabilidade, ao caso em exame, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho nitidamente consumerista. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, recai à parte requerida, o ônus da prova, por força da hipossuficiência do consumidor, incidindo o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, embora se opere a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, a parte autora deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.093.440/PR). Outrossim, na responsabilidade pelo vício do…

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