Processo 0600313-64.2025.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas. De início, autorizado pelo art. 488 do CPC, entendo ser o caso de ultrapassar a análise das preliminares, uma vez que, no mérito, o feito será favorável à parte que as suscitou. MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. Evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foram juntadas aos autos, portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide. É imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide. A parte autora alega que não contratou o seguro intitulado PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA, contudo, foram realizados descontos em relação ao referido, conforme se vislumbra nos extratos bancários juntados à exordial. De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à vontade da cliente que contratou o seguro de vida na modalidade não presencial, via call center. Juntou a gravação da ligação telefônica (item 16.1, fl. 9). Da análise da gravação anexada pelo Requerido, é possível confirmar a identidade da Autora, bem como constatar que esta contratou seguro de vida com o Requerido no mês de outubro/2024, no valor de R$62,60. Ainda, constato que na gravação a atendente esclarece os termos do contrato, valores e até mesmo quem seriam os beneficiários do seguro de vida, o que demonstra que a Autora manifestou concordância com o produto ofertado. Assim, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança do seguro de vida, especialmente por meio de gravação de áudio de chamada realizada entre o Requerido e a Autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, determinando a suspensão das cobranças referente ao seguro "aspecir União Seguradora" e, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se nos autos se houve abusividade da instituição financeira, ora apelante, em relação à cobrança do serviço denominado seguro de vida "aspecir União Seguradora". III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de seguro. O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor. 4. Como o áudio da contratação via telefone apresentado pelo banco apelante quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, ainda assim, optou pela contratação, razão pela qual afigura-se válido e eficaz o contrato, devendo, portanto, ser cumprido. 5. Uma vez comprovado vínculo efetivamente existente entre as partes, e não havendo indícios de que a contratação é fraudulenta, não há que se…
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