Processo 0600314-50.2021.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600314-50.2021.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARAUARI (mov. 39.1) em face da r. sentença de mérito (mov. 34.1), que julgou procedente a pretensão autoral. O ente municipal embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, quais sejam: Omissão, quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em sede de contestação, bem como pela parte autora na inicial; Obscuridade e Decisão Genérica, no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem a devida fundamentação e em descompasso com os critérios legais para causas de baixa complexidade contra a Fazenda Pública. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. A parte embargada, embora devidamente intimada (mov. 42.1), não apresentou contrarrazões (mov. 44.1). É o breve relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos em 14/11/2025, dentro do prazo legal, considerando a publicação da sentença em 28/10/2025. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. II - DA OMISSÃO – JUSTIÇA GRATUITA Assiste parcial razão ao embargante. A sentença proferida, de fato, não se manifestou expressamente sobre os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, configurando omissão a ser sanada. No que tange à parte autora, o benefício já fora deferido no despacho inicial (mov. 3.1), decisão que apenas integro ao dispositivo da sentença para fins de clareza. Quanto ao pleito do Município, contudo, a sorte é outra. A concessão do benefício da justiça gratuita a entes públicos não é presumida, exigindo a comprovação cabal de sua hipossuficiência e da impossibilidade de arcar com os ônus processuais, o que não ocorreu nos autos. O embargante limitou-se a requerer o benefício de forma genérica em sua contestação, sem apresentar qualquer documento ou prova que demonstrasse sua excepcional dificuldade financeira. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Município de Carauari, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Acolho, portanto, os embargos neste ponto apenas para sanar a omissão, indeferindo, no mérito, o pleito do ente municipal. III - DA OBSCURIDADE E DECISÃO GENÉRICA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Neste ponto, razão assiste ao embargante. A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem, contudo, apresentar fundamentação específica que justificasse a fixação no patamar máximo legal, especialmente em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública. O art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece critérios escalonados para a fixação de honorários em causas nas quais a Fazenda Pública é parte. Para o valor da presente condenação, que se enquadra na faixa de até 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I), o percentual deve ser fixado entre 10% e 20%. A escolha do percentual, dentro dessa faixa, deve ser pautada nos critérios do § 2º do mesmo artigo: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, a demanda, embora meritória, versa sobre matéria de direito de baixa…

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