Processo 0600317-61.2024.8.04.3900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da decisão embargada condenou a instituição financeira à restituição do valor de R$ 42.800,88, a título de repetição do indébito na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC a partir da sentença. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição e omissão quanto aos índices de atualização fixados. Sustenta que a sentença deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Defende que, para o período até 31/08/2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como correção monetária somado à taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. Invoca, ainda, a observância ao Tema 905 do STJ. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 48.1), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a pretensão possui nítido caráter infringente, visando apenas a rediscussão do mérito para aplicação de índices mais favoráveis ao banco. Afirma, ademais, que a Lei nº 14.905/2024 não possui aplicação retroativa aos fatos narrados. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos, considerando que a ciência da sentença ocorreu em período de suspensão de prazos processuais, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. Do Mérito dos Embargos - Da Lei nº 14.905/2024 e do Artigo 406 do Código Civil Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de adequação dos índices de correção e juros, uma vez que a sentença foi proferida em 14/01/2026, data em que a Lei nº 14.905/2024 já se encontrava em plena vigência, alterando substancialmente o regime de atualização dos débitos civis. Com efeito, a nova redação do art. 406 do Código Civil, vigente para os juros de mora a partir de setembro de 2024, estabelece que: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § 2º deste artigo." A referida legislação buscou uniformizar a atualização de dívidas civis, adotando o IPCA como índice oficial de correção monetária (art. 406, § 2º, CC) e a Taxa SELIC como parâmetro para os juros moratórios. Portanto, a fixação de juros de 1% ao mês de forma isolada e do INPC como índice de correção, após a vigência da nova lei, configura omissão quanto ao regramento legal superveniente que possui aplicação imediata aos processos em curso e às sentenças proferidas sob sua égide. Ademais, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 905 e reforçado pela jurisprudência citada pelo embargante (REsp 1.795.982/SP), consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser utilizada como índice de juros de mora nos casos previstos no art.…
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