Processo 0600318-75.2024.8.04.2500

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600318-75.2024.8.04.2500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MARIA RAIMUNDA CALDAS MEIRELES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A exequente peticionou (mov. 86.1) informando que o Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito de sua cota-parte (R$ 6.070,03), mas ressaltou que a executada BINCLUB, revel na fase de conhecimento, ainda não foi intimada dos atos decisórios e do início da fase executiva. Pugna pela intimação da BINCLUB para pagamento do saldo remanescente e pela manutenção do Banco Bradesco no polo passivo, ante a solidariedade da obrigação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intimação da Executada Revel Compulsando os autos, verifico que a executada BINCLUB foi devidamente citada na fase de conhecimento (mov. 21.1), mas manteve-se inerte, sendo decretada sua revelia (mov. 29.1). Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Todavia, para o início da fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência e o art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, orientam que a intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento quando o executado não tiver procurador constituído, a fim de garantir a eficácia da execução e evitar nulidades. 2.2. Da Solidariedade e Manutenção do Banco Bradesco O Banco Bradesco S.A. requereu sua exclusão do feito alegando quitação de sua "cota-parte". Contudo, a sentença (mov. 39.1) e a decisão dos embargos (mov. 56.1) condenaram os réus solidariamente. Na obrigação solidária, o credor tem o direito de exigir de um ou de todos os devedores a dívida comum, por inteiro (Art. 275 do Código Civil). O pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos demais senão até à concorrência da quantia paga, permanecendo todos os devedores solidários vinculados pelo saldo remanescente. Portanto, o Banco Bradesco S.A. deve permanecer no polo passivo até a satisfação integral do crédito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da executada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., por via postal (AR), no endereço constante da citação inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do saldo remanescente da condenação (R$ 6.068,99, conforme memória de mov. 75.2), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% (Art. 523, § 1º, CPC); INDEFIRO o pedido de extinção do feito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., mantendo-o no polo passivo em razão da solidariedade passiva, ressalvando que eventual nova constrição contra o banco só ocorrerá caso a BINCLUB não satisfaça o débito no prazo legal; Certifique-se o efetivo levantamento do alvará eletrônico mencionado no mov. 94.1 em favor da exequente. Cumpra-se. Intimem-se.

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