Processo 0600319-31.2024.8.04.3900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600319-31.2024.8.04.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARCOS ANTÔNIO DA COSTA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que foi debitado indevidamente de sua conta corrente o valor de R$ 57,19 na data de 01/06/2016, sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Sustenta o promovente que jamais contratou, utilizou ou autorizou a cobrança de anuidade de cartão de crédito, pleiteando a devolução em dobro do montante descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A instituição financeira promovida, regularmente habilitada, apresentou contestação acompanhada de faturas de cartão de crédito (mov. 16.1 e 16.2). Em sua defesa fática e de mérito, o banco réu sustentou a regularidade da cobrança, asseverando que a tarifa de anuidade decorre de cartão de crédito efetivamente disponibilizado e utilizado pelo autor para a realização de diversas compras no comércio local. Argumentou, assim, pela improcedência integral dos pedidos ante a ausência de ato ilícito e de danos morais. O promovente apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (mov. 32.1). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da prejudicial de prescrição O promovido arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral. No caso em análise, verifica-se que o único desconto impugnado ocorreu em 01/06/2016 (mov. 1.4). A presente demanda foi distribuída apenas em 31/01/2024 (mov. 1.0), ou seja, mais de sete anos após a ocorrência do fato gerador. Tratando-se de discussão acerca de cobrança indevida de encargos em contrato de cartão de crédito de trato sucessivo, a pretensão de repetição de indébito e de reparação civil por danos morais sujeita-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Desse modo, a pretensão relativa ao desconto efetuado em 2016 encontra-se fulminada pela prescrição. Contudo, ainda que superada a prejudicial de mérito, a improcedência dos pedidos se impõe pela análise do acervo probatório. 2.2. Do mérito: Do efetivo uso do cartão de crédito e licitude da cobrança A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (mov. 27.1). Entretanto, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar início de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede o réu de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, o promovido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao colacionar aos autos faturas detalhadas do cartão de crédito de titularidade do promovente, com vencimentos anteriores e contemporâneos ao período reclamado (mov. 16.2). Do exame minucioso das faturas anexadas pelo réu, constata-se que o autor utilizou o cartão de crédito de maneira habitual e reiterada para a realização de transações comerciais no município de Codajás/AM e em Manaus/AM. Destacam-se, dentre outros lançamentos, compras parceladas e à vista em estabelecimentos como "COMERCIAL…

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