Processo 0600320-81.2024.8.04.2100
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR o direito do Município de Anori ao recebimento do repasse de 25% (vinte e cinco por cento) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (royalties), a que recebe o Estado do Amazonas, nos termos e critérios estabelecidos no artigo 9º da Lei Federal nº 7.990/1989, com a distribuição balizada pelo artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal; II) CONDENAR o Estado do Amazonas na obrigação de fazer, consistente na regularização imediata do repasse dos valores referentes à cota de 25% dos royalties ao Município de Anori, devendo o cumprimento ocorrer de forma contínua e mensal a partir do trânsito em julgado desta sentença, observados os critérios de cálculo e distribuição legalmente estabelecidos para a parcela da Compensação Financeira destinada ao Estado; III) CONDENAR o Estado do Amazonas na obrigação de pagar ao Município de Anori as diferenças apuradas entre os valores efetivamente repassados e o montante que deveria ter sido repassado, 25% da cota estadual, a título de royalties, relativamente ao período não prescrito de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, 18/10/2019 até a data da condenação à regularização do repasse; Sobre o valor a ser apurado na liquidação, incidirão os valores em que o Estado foi condenado, devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês, 11/2021; e a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional no 113/2021), uma que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% do valor da condenação quanto ao período 18/10/2019 até a prestação vencida na data desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública, de acordo com o artigo 18, IX da Lei n.º 6.646/2023. Sem custas, ante a isenção legal do Réu. Submeta-se a presente sentença ao reexame necessário, conforme o artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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