Processo 0600322-26.2025.8.04.2000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600322-26.2025.8.04.2000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de cobrança cumulada com compensação por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência. Informou a parte autora na exordial que de fevereiro a dezembro de 2020, sofreu, por atitude da parte ré, descontos em sua conta bancária de um serviço denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Requereu a total procedência da ação, com a declaração da inexigibilidade da cobrança do serviço, da restituição dos valores descontados sendo aplicada a repetição de indébito, bem como a condenação do réu à danos morais. Juntou documentos (item 01). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como invertido o ônus da prova. (item 07). A parte ré apresentou contestação tendo arguido, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, a conexão entre processos, erro no valor da causa, bem como impugnou a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita e o comprovante de residência da autora. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, requereu a improcedência da ação, alegando ter cumprido os parâmetros legais (item 15). A parte autora trouxe em réplica, a cópia da contestação (item 18). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As partes são legítimas e estão bem representadas. Verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias. Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sem razão a parte requerida, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte autora tem como pagar as custas, sendo presunção legal sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. Assim, REJEITO a presente preliminar. DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. DA CONEXÃO Verifica-se que a questão da conexão trazida pela Parte Ré deve ser superada. Isso porque, os presentes autos tratam da averiguação de título de capitalização alegadamente não contratado e o outro processo trata de tarifa bancária, estando este, suspenso em razão da instauração de incidente de demandas repetitivas. Sendo assim, em que pese os descontos foram feitos na mesma conta bancária, a causa de pedir são diferentes, e a natureza dos contratos são distintas. Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. DA INÉPCIA DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A presente preliminar deve ser afastada de plano. Isso porque, compulsando os autos, verifico que, após instada, a parte autora acostou declaração de residência, indicando que reside com a sua genitora (item 1.5).…

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