Processo 0600324-74.2014.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0600324-74.2014.8.24.0011/SC AUTOR : JUCELIA DUTRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) RÉU : FABIANO ANTONIO GIELAND ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) RÉU : MARIO JOAO GIELAND ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, precedida de pedido de tutela antecipada, movida por Jucélia Dutra Teixeira contra o Estado de Santa Catarina, do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA , do então Banco Finasa S.A. (posteriormente sucedido pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A .), de Leonice Moura , de Fabiano Antônio Gieland e de Mário João Gieland , partes devidamente qualificadas nos autos, visando à obtenção de provimento judicial que compila as seguintes pretensões: (i) determinar à ré Leonice Moura que promova a transferência, para o seu próprio nome, da motocicleta Honda CG 125 Titan, cor prata, placas MCW‑9661, RENAVAM 798505370, com efeitos retroativos a 01/03/2006, sob pena de astreintes; (ii) declarar a inexistência de débitos tributários, sancionatórios e de qualquer outra natureza incidentes sobre o referido veículo, em nome da autora, a partir de 01/03/2006; (iii) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 50.000,00; (iv) condenar os réus ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais suportados pela autora, no importe de R$ 3.000,00; (v) determinar a exibição, pela instituição financeira, do contrato de compra e venda e do respectivo pacto de alienação fiduciária celebrados com a compradora do bem; e (vi) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Narra, em síntese, que, em dezembro de 2005, dirigiu‑se ao estabelecimento comercial explorado pelos réus Fabiano Antônio Gieland e Mário João Gieland, com a intenção de vender a sua motocicleta; que, após tratativas, alienou o veículo aos ditos garagistas, assinando, em 27/12/2005, instrumento procuratório com poderes amplos para a transferência do bem a terceiros; que, em 01/03/2006, o veículo foi objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado, junto ao então Banco Finasa S.A., em favor de Leonice Moura (referida em passagens da inicial como "Eunice Moura"); que os garagistas jamais efetuaram a comunicação de venda ao órgão de trânsito, tampouco a compradora providenciou a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo em seu nome, na forma do art. 123, inciso I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro; e que, por conta dessa cadeia sucessiva de omissões, viu‑se surpreendida, no ano de 2013, com a inscrição de seu nome em dívida ativa em razão de quatro multas de trânsito, bem como com o lançamento do IPVA e demais encargos incidentes sobre o bem, tudo a comprometer‑lhe a esfera moral e patrimonial. Juntou procuração e documentos. A gratuidade da justiça foi deferida em sede de recurso de agravo de instrumento. Recebida a inicial, o pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido para o fim de suspender a exigibilidade do IPVA, DPVAT e licenciamento da motocicleta e dos efeitos das penalidades aplicadas em…
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