Processo 0600326-35.2025.8.04.7700

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600326-35.2025.8.04.7700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - JE Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, a parte requerida alega a ilegitimidade passiva de BANCO BRADESCO S.A, devendo figurar no polo passivo apenas o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, sob o argumento de que esta é a seguradora responsável pelo seguro discutido nos autos. Todavia, a preliminar não merece prosperar. Isso porque, à luz da teoria da aparência, cabe o requerente demandar em face de sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico daquela que efetivamente celebrou o contrato, quando, pelas características da contratação, resta dificultada ao consumidor a distinção entre as empresas envolvidas, não podendo o consumidor ser prejudicado pela organização interna do conglomerado econômico. Norte outro, o requerido alegou falta de interesse de agir, pela falta de resistência sua, em vista de supostamente não haver reclamação administrativa por parte do(a) demandante, antes de se socorrer ao Poder Judiciário. Tal preliminar deve ser afastada. A ausência de requerimento administrativo não retira da parte requerente o direito de ação constitucionalmente garantido. Da mesma forma, afasto a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a questão tratada nos autos está inserida no conceito de relação de consumo, figurando, de um lado, o fornecedor de serviços e, do outro, o consumidor. A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado deferi-la quando verossímil a alegação ou quando constatada a hipossuficiência da parte (art. 6º , VIII, do CDC). Norte outro, suscita o requerido a ocorrência da prescrição. No caso de cobrança indevida decorrente de contrato BANCÁRIO, comungo do entendimento da 2ª Turma Recursal deste Tribunal Amazonense, bem como do Superior Tribunal de Justiça, na forma dos precedentes a seguir: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS A TÍTULO DE "CESTA ECONÔMICA OU SIMILAR". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Sanã Nogueira Almendros de Oliveira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/09/2022; Data de registro: 19/09/2022) "(...) a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).  Nesse passo, eventuais descontos indevidos anteriores ao decênio legal, a contar do ajuizamento da presente demanda, encontram-se fulminados pela prescrição. Na hipótese, verifica-se não haver nenhuma parcela suplantada pelo decurso de tempo. O mesmo se aplica à decadência. Mérito Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c repetição de indébito, onde postula a parte autora a devolução em dobro dos valores pagos relativos  as  nomenclaturas “título de capitalização” e “bradesco vida e previdência”, a qual entende serem ilegais. Julgo antecipadamente a lide, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em tela se trata, na…

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