Processo 0600331-45.2025.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DECOLAR.COM LTDA. e por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em face da sentença de mov. 23.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEUCICLEIDE CORREA CARNEIRO CAETANO. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos por ambas as requeridas, manifestando-se pelo acolhimento dos aclaratórios da DECOLAR.COM LTDA., quanto à correção do erro material, e pelo não acolhimento dos embargos opostos pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DECOLAR.COM LTDA. A embargante sustenta a existência de erro material na sentença, especificamente quanto ao valor da indenização por danos morais. Com efeito, verifica-se que a sentença consignou, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00, porém fez constar, por extenso, a expressão dois reais. O equívoco é manifesto e decorre de mero erro material de grafia, uma vez que o valor indicado numericamente R$ 2.000,00 é absolutamente compatível com a fundamentação da sentença, na qual expressamente se consignou que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00. Assim, não há qualquer alteração do julgamento ou do quantum efetivamente arbitrado, mas apenas correção da expressão por extenso para que corresponda ao valor numérico estabelecido. Nos termos do art. 494, I, do CPC, bem como do art. 1.022, III, do mesmo diploma legal, é plenamente cabível a correção de inexatidão material. Acolho, portanto, os embargos de declaração opostos por DECOLAR.COM LTDA., exclusivamente para corrigir o erro material apontado, devendo onde consta: R$ 2.000,00 (dois reais) passar a constar: R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A segunda embargante sustenta a existência de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, alegando que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Também neste ponto assiste razão à embargante. A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de transporte aéreo, submetido às normas de proteção do consumidor. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade das requeridas, a obrigação de indenizar decorre de responsabilidade contratual. A sentença, entretanto, determinou a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Nas hipóteses de responsabilidade contratual, por sua vez, aplica-se o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora contam-se desde a citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, inclusive envolvendo indenização por danos extrapatrimoniais, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. Desse modo,…
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