Processo 0600336-35.2024.8.04.2100

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600336-35.2024.8.04.2100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Anori - JE Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Em detida análise aos autos, verifico que o acordo apresentado pela parte executada na mov. 70.1 já foi homologado na fase de conhecimento, conforme sentença de mov. 25.1. A petição da exequente na mov. 40.1 refere-se ao descumprimento do acordo outrora homologado, sendo que a parte executada apresentou manifestações nas movs. 46.1 e 49.1 requerendo reconsideração do pedido liminar, sem que comprovasse o cumprimento do acordo homologado na fase de conhecimento. Uma vez que o pedido de reconsideração não é instituto reconhecido no âmbito do Processo Civil, nego o pedido da parte requerida de mov. 49.1 e mantenho na íntegra os termos da decisão de mov. 44.1. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 40.1 devidamente atualizado e comprove a obrigação de fazer, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD. Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima.

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