Processo 0600338-37.2022.8.04.2500

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600338-37.2022.8.04.2500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por IMPORTADORA E REPRESENTAÇÃO DE PEÇAS ALFAIA LTDA em face de TABOCA AMAZON LODGE HOTEIS E TURISMO SPE LTDA. Conforme petição e documentos juntados no mov. 68, nota-se o desfecho do processo de Embargos à Execução em apenso (nº 0600662-90.2023.8.04.2500), não havendo mais óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios neste feito principal. No mov. 67, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada e pugnou pela realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), a fim de satisfazer o crédito exequendo. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de constrição de ativos financeiros encontra amparo no art. 835, inciso I, c/c art. 854, ambos do Código de Processo Civil, sendo a penhora de dinheiro prioritária na ordem legal. O emprego da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") também se mostra medida adequada para garantir a efetividade da execução. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais referentes à diligência solicitada (pesquisa e bloqueio via SISBAJUD). Considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados ao Tribunal depende do prévio pagamento da respectiva taxa, conforme regramento de custas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, o deferimento e a efetivação da medida restam condicionados à regularização do preparo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECEBO a planilha de débitos atualizada apresentada pela parte exequente no mov. 67. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas referentes à diligência de pesquisa e bloqueio via sistema SISBAJUD. 3. Comprovado o devido recolhimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio on-line de valores em contas de titularidade da parte executada, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor exequendo atualizado. 4. Restando frutífera a constrição (total ou parcial), determino a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 5. Sendo a busca infrutífera ou no caso de inércia do exequente quanto ao recolhimento das custas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se.

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