Processo 0600340-48.2021.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARAUARI em face da r. sentença proferida nestes autos, que julgou procedente a pretensão autoral. O Município embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, a saber: Omissão, porquanto a sentença não se manifestou sobre os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulados por ambas as partes; Obscuridade e Decisão Genérica, ao fixar os honorários de sucumbência no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem a devida fundamentação e em dissonância com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil para causas de baixa complexidade envolvendo a Fazenda Pública. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, com a análise do pedido de gratuidade e a redução da verba honorária. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de mov. 42.1. É o breve relatório. DECIDO. I. Da Admissibilidade Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos e adequados, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. II. Da Fundamentação Assiste razão, em parte, ao embargante. a) Da Omissão Pedido de Justiça Gratuita Com efeito, a análise dos autos revela que a sentença embargada foi omissa ao não apreciar os pedidos de gratuidade da justiça. O dever de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, §1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o enfrentamento de todas as questões e argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Passo, pois, a sanar o vício. Quanto ao pleito formulado pela parte autora, verifico que o benefício já lhe foi concedido por meio do despacho inicial (mov. 5.1), decisão que mantenho por seus próprios fundamentos. No que tange ao pedido do Município embargante, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão do benefício a entes públicos, desde que comprovada, de forma inequívoca, a sua hipossuficiência financeira, o que não se presume (Súmula 481/STJ, aplicada por analogia). No caso em tela, o Município não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, é cediço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, por força de lei (art. 39 da Lei nº 6.830/80 e legislação estadual correlata), motivo pelo qual, embora indeferido o pedido de gratuidade em sua plenitude, o ente municipal não arcará com tal ônus. Desta forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão, deferindo a gratuidade à autora e indeferindo-a ao réu, ressalvada sua isenção legal de custas. b) Da Obscuridade e Ausência de Fundamentação Honorários de Sucumbência Neste ponto, a irresignação do embargante merece total acolhida. A sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários no percentual máximo de 20% (vinte por cento), sem, contudo, apresentar a fundamentação específica que justificasse a fixação em tal patamar. O Código de Processo Civil estabelece regras cogentes para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública. O art. 85, §3º, do CPC, determina a aplicação de percentuais escalonados, e, para o caso dos autos, cujo valor da condenação se enquadra na primeira faixa (até 200 salários-mínimos), o percentual deve ser fixado entre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.