Processo 0600341-10.2025.8.04.4400
TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, apontando inconsistências fáticas quanto à sua residência e à extensão da área de terras que explora. A presunção de hipossuficiência é relativa (art. 99, § 3º, CPC) e, havendo impugnação fundamentada, o juiz deve determinar à parte a comprovação de sua necessidade antes de eventual revogação (art. 99, § 2º, CPC). Desta forma, CONVERTO o julgamento da preliminar em diligência. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua atual incapacidade financeira (ex: declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, faturas de cartão de crédito), sob pena de revogação do benefício. 2. Da Preliminar de Ausência de Pressupostos (Falta de Prova) O Requerido pugna pela extinção do feito alegando que a petição inicial carece de prova mínima do esbulho, mormente porque o link do vídeo inserido na exordial está corrompido, fato atestado pela serventia (ev. 19). REJEITO o pedido de extinção. A documentação inicial (Boletim de Ocorrência, declarações e memoriais) configura elemento mínimo suficiente para o recebimento da demanda. A ausência ou defeito do vídeo é questão atinente ao mérito e ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Contudo, considerando o certificado no ev. 19, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar a mídia audiovisual em cartório (via pen-drive ou outro meio físico) ou realizar o upload adequado nos sistemas deste Tribunal, nos termos do art. 434, parágrafo único, do CPC, sob pena de preclusão da respectiva prova. 3. Da Prejudicialidade Externa O Requerido pede a suspensão do feito (art. 313, V, "a", CPC) alegando dependência com a Ação Possessória nº 0602358-58.2021.8.04.4400. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão. O litígio possessório baseia-se eminentemente em matéria de fato (exercício localizado da posse). As alegações de que as áreas seriam distintas ou sobrepostas demandam, primeiro, o esclarecimento técnico topográfico nestes autos. O prosseguimento da instrução atende melhor aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 4. Saneamento e Organização do Processo As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem outras nulidades ou preliminares a sanar. DOU O FEITO POR SANEADO. I Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC): a) O efetivo exercício de posse anterior, de forma mansa e pacífica, pelo Autor sobre a área descrita na inicial; b) A exata localização geográfica das áreas defendidas por Autor e Réu, aferindo-se se há sobreposição territorial com a matrícula nº 3.363; c) A ocorrência do esbulho possessório atribuído ao Réu e a exata data de sua efetivação; d) A autenticidade cronológica dos documentos (Termo de Doação e Memorial) apresentados pelo Autor, frente à alegação de litigância de má-fé formulada pela defesa. II Ônus da Prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao Autor provar a sua posse anterior e o esbulho. Incumbe ao Réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ex: o regular exercício de sua própria posse originada do arrendamento). III Deferimento de Provas: Defiro a produção de prova pericial topográfica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.