Processo 0600347-94.2024.8.04.5000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. RECEBO a denúncia ofertada contra RAFAEL DE SOUZA FREITAS, já qualificados nos autos e dados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: No dia 13 de abril de 2024, por volta das 21h35min, na Rua Estrada do Paraíso, no Bar do Gilmar, s/n, Centro, Município de Japurá/AM, o denunciado RAFAEL DE SOUZA FREITAS, por motivo fútil, consistente em inconformismo com a intervenção da vítima em discussão envolvendo o denunciado e sua companheira, tentou matar LUCIVAN GAMA ROCHA, mediante disparos de arma de fogo. Conforme apurado, na ocasião dos fatos, o denunciado encontrava-se no Bar do Gilmar, onde passou a discutir com sua companheira, FRANCIEDA CAMETA ANAQUERY, conhecida como Loira. A vítima LUCIVAN GAMA ROCHA, ao presenciar o conflito, interveio na discussão, buscando conter a situação e impedir o agravamento da briga envolvendo o casal. O denunciado, entretanto, inconformado com a intervenção da vítima, reagiu de modo absolutamente desproporcional e, em vez de cessar a discussão, sacou uma arma de fogo, tipo revólver, e efetuou disparos contra LUCIVAN GAMA ROCHA, atingindo-o na região abdominal. Após os disparos, a vítima foi socorrida e encaminhada inicialmente para atendimento médico, sendo posteriormente transferida para unidade hospitalar em Manaus/AM, onde recebeu tratamento cirúrgico em razão da gravidade dos ferimentos. Os documentos médicos juntados aos autos indicam que LUCIVAN GAMA ROCHA sofreu ferimento por projétil de arma de fogo na região abdominal, com necessidade de internação, drenagem, procedimento cirúrgico e acompanhamento hospitalar, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da agressão e o potencial letal da conduta. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, especialmente em razão do socorro prestado à vítima e do atendimento médico-hospitalar recebido. A materialidade e os indícios de autoria encontram suporte no boletim de ocorrência, nos termos de declarações colhidos na fase policial, no relato da vítima, no depoimento da testemunha Victor Rafael Mota de Sousa, no interrogatório do próprio denunciado, bem como nos documentos médicos que comprovam as lesões decorrentes dos disparos de arma de fogo. II. DO MOTIVO FÚTIL A qualificadora do motivo fútil está evidenciada, em tese, porque a tentativa de homicídio decorreu de razão absolutamente desproporcional e insignificante diante da gravidade da reação armada. O denunciado teria atentado contra a vida da vítima simplesmente porque LUCIVAN GAMA ROCHA interveio em uma discussão/briga de casal, buscando conter o conflito envolvendo o denunciado e sua companheira. A reação do denunciado sacar arma de fogo e efetuar disparos contra terceiro que interveio no conflito revela motivo manifestamente desarrazoado, banal e desproporcional, apto a qualificar o crime. Eventuais alegações defensivas de legítima defesa ou de reação a agressão anterior deverão ser apreciadas na instrução e, ao final, pelo Tribunal do Júri, não afastando, neste momento, a justa causa para o recebimento da denúncia com a qualificadora. III. DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA Assim agindo, o denunciado RAFAEL DE SOUZA FREITAS incorreu nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.". Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal,…
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