Processo 0600353-13.2022.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS em face da sentença de mérito proferida neste juízo (mov. 28), que julgou procedente o pedido da parte autora. O ente embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no julgado, especificamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Sustenta que o percentual é desproporcional para uma causa de baixa complexidade e repetitiva, e que a decisão carece de fundamentação específica para a aplicação do teto legal, em suposta dissonância com o art. 85, §3º, do CPC. Requer, ao final, o saneamento dos vícios com a consequente redução da verba honorária para um patamar "moderado", sugerindo 10% (dez por cento). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 36), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que o recurso visa, indevidamente, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado nesta via processual. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) corrigir erro material. Analisando a peça recursal, verifica-se que o embargante não aponta, de fato, qualquer vício que se enquadre nas hipóteses legais. A sentença embargada é absolutamente clara e isenta de contradições ao fixar os honorários advocatícios. O dispositivo condenatório estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, fundamentando a decisão no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, pois o percentual e a base de cálculo estão expressamente indicados. Tampouco há contradição, que se configura quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si. A fixação dos honorários no patamar máximo previsto em lei não contradiz o fundamento legal invocado; ao contrário, demonstra a aplicação de uma das faixas percentuais permitidas pelo próprio dispositivo. O que se extrai das razões do embargante é um nítido inconformismo com o mérito da valoração realizada por este juízo. A alegação de que a causa é "repetitiva e de baixa complexidade" e que, por isso, o percentual máximo seria "desproporcional", constitui matéria de mérito, relativa à justiça e ao acerto da decisão, cuja revisão é cabível por meio de recurso próprio (Apelação), e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Este juízo, ao fixar a verba honorária, o fez dentro dos limites legais (10% a 20%) e mediante sua livre convicção motivada, ponderando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, como o zelo do profissional, o trabalho realizado e a importância da causa para a parte autora, que teve de buscar o Poder Judiciário para ver satisfeito um direito subjetivo negado pela Administração por anos. Portanto, a pretensão do embargante de reabrir a discussão sobre o quantum arbitrado a título de honorários transborda os limites do recurso manejado, que não se presta como sucedâneo recursal para corrigir eventual…
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