Processo 0600353-90.2022.8.04.4800

TJAM • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0600353-90.2022.8.04.4800
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarati - Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante da concordância da parte exequente (mov. 91.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados nos movs. 80.1/80.2, fixando o quantum debeatur em R$ 6.965,59 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Promovam-se as diligências necessárias para expedição de requisição de pequeno valor, observando-se o disposto no art. 87 do ADCT e a existência de lei do respectivo ente público (art. 535, §3º, CPC). Expedido o respectivo ofício ao ente público, promova-se a suspensão dos autos pelo prazo de 2 meses. Findo este prazo, intimem-se a parte para que, no prazo comum de 5 dias, se manifeste a respeito do pagamento da requisição. Noticiado pelo autor o inadimplemento e não havendo manifestação do executado comprovando o depósito dos valores, determino a efetivação do sequestro de verbas públicas de titularidade do ente executado, através do sistema SISBAJUD, com base na planilha apresentada conjuntamente com a inicial, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/09. Por consequência, efetivado o sequestro, promova-se o cancelamento da requisição de pequeno valor anteriormente expedida, de forma a evitar a duplicidade de pagamento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação.  Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, na pessoa do respectivo representante judicial, via oficial de justiça, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC).  Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Do contrário, conclusos para decisão. Havendo o levantamento dos valores, por meio do alvará, a parte exequente deverá se manifestar expressamente a respeito da quitação da dívida, no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como anuência e quitação ampla. Intimem-se. Diligências necessárias.

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