Processo 0600359-61.2025.8.04.7300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600359-61.2025.8.04.7300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em síntese, o autor alega receber um número excessivo de ligações de cobrança da parte ré, mesmo após informar sua situação e intenção de negociar os débitos. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de realizar novas ligações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (mov. 12.1). A ré apresentou contestação (mov. 15.1), na qual defende ter agido em exercício regular de direito e que a situação configura mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por fim, a parte autora peticionou novamente (mov. 20.1), informando o descumprimento da ordem judicial, com a juntada de registros de novas ligações (mov. 20.2 e 20.3). Requereu, assim, a execução provisória da multa no valor de R$ 6.000,00, a majoração do valor das astreintes e manifestou concordância com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, sem nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à abusividade das cobranças e ao descumprimento da medida liminar. Considerando que a parte autora já se manifestou pelo julgamento antecipado e que a ré, em sua contestação, não requereu a produção de outras provas, a causa está, de fato, madura para julgamento. No tange à execução da multa, a parte autora alega que a ordem foi descumprida e apresenta indícios para tanto, requerendo a execução provisória do valor acumulado. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas aplicam a regra do Art. 537, § 3º, do CPC, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO VALOR FICA CONDICIONANDO AO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.É possível iniciar-se o cumprimento provisório da multa cominatória (astreintes), sendo que o levantamento de valores fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, inteligência que se extrai do art. 537, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão de origem mantida. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40036052920228040000 Presidente Figueiredo, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) Ademais, a execução de tal multa, ainda que em caráter provisório, pressupõe a certeza do descumprimento e portanto, para que o processo siga de forma clara e justa, é indispensável garantir o contraditório.  3. Ante o exposto, e para o regular prosseguimento do feito: Intime-se a parte ré (Claro S/A), por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos de mov. 20.1, que noticiam o suposto descumprimento da medida liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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