Processo 0600361-69.2024.8.04.5100
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SUEME RUIZ RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra que é cliente da instituição financeira requerida e que mantém conta bancária destinada ao recebimento de sua remuneração como funcionária pública. Relata que, em 27/03/2024, recebeu duas ligações telefônicas provenientes dos números (97) 98405-6897 e (99) 99234-9650 e que, em seguida, constatou a realização de duas transferências via PIX em sua conta bancária, sem sua autorização ou consentimento. Afirma que uma das transações ocorreu no valor de R$ 1.980,00 em favor de pessoa identificada como LETICIA DIAS DOS SANTOS, vinculada à chave PIX (11) 99156-2149, e a outra no valor de R$ 1.850,00 em favor de pessoa identificada como DAVI AUGUSTO DO CARMO, vinculada à chave PIX (11) 96439-9633, totalizando R$ 3.830,00. Sustenta ter sido vítima de operações fraudulentas e alega falha na prestação do serviço bancário, assim, requer a restituição da quantia de R$ 3.830,00, correspondente aos valores transferidos mediante as alegadas transações fraudulentas, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. É o relatório. Decido. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 3. Registre-se, no mesmo ato de citação acima, que a contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado nº 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 4. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 5. Havendo juntada de documentos pela ré, em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste estritamente em relação aos documentos apresentados em defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, CPC. 6. Caso a parte ré formule pedido contraposto, INTIME-SE a parte autora para que sobre ele se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. A relação havida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço (art. 2º, CDC) e a parte ré figura como fornecedora no mercado de consumo (art. 3º, CDC). Diante disso, a responsabilidade da requerida é objetiva, cabendo à parte autora a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade (art. 14, CDC c/c art. 373, I, CPC), e à ré a demonstração de que o defeito inexiste, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, CPC). 8. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre elas se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. 8.1. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 9. Eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça será apreciado em momento oportuno, tendo em vista o teor dos…
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