Processo 0600365-30.2023.8.04.7400
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise trata da verificação de matéria de ordem pública, qual seja, a extinção da punibilidade do autor do fato pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, questão que, por sua natureza, precede a análise do mérito da imputação. Da análise de ofício da extinção da punibilidade Inicialmente, é importante ressaltar que a extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, que invalida todos os atos processuais posteriores à sua ocorrência e retira do Estado seu direito de punir (jus puniendi). Por essa razão, seu reconhecimento deve ser realizado de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, assim que for constatada sua ocorrência. Essa obrigação está expressamente prevista no artigo 61 do Código de Processo Penal, que estabelece: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Desse modo, a análise da prescrição não apenas é permitida, como se impõe, independentemente de provocação das partes, como no presente caso. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado do E. STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOESPECIAL PREJUDICADO. - A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada em qualquer fase processual, ainda que em sede recursal. - Considerando que a pena aplicada in casu foi de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, deve ser considerado o prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme estabelece o art . 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação anterior à da Lei n. 12.234/2010 (da doque o delito foi cometido em 30 de abril de 2008). - Transcorrido lapso temporal superior a 2 (anos) anos desde a publicação da sentença condenatória (1º .10.2010), último marco interruptivo do prazo prescricional, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício para declarara extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP . Prejudicado o recurso especial. (grifo nosso). (STJ - REsp: 1358618 DF 2012/0021214-7, Relator.: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 02/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2013) Da Prescrição da Pretensão Punitiva como causa extintiva A prescrição, em matéria penal, é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. É um instituto jurídico que visa garantir a segurança e a estabilidade das relações sociais, impedindo que uma pessoa permaneça indefinidamente sob a ameaça de uma persecução penal. A inércia do Estado em promover a devida apuração e o julgamento de um fato criminoso dentro dos prazos legais acarreta a extinção de sua pretensão punitiva. O artigo 107, inciso IV, do Código Penal, elenca a prescrição como uma das causas de extinção da punibilidade. No caso, analisa-se a chamada prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Seu cálculo, conforme o artigo 109 do Código Penal, é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime. Da Aplicação da Prescrição ao Caso Concreto A verificação da prescrição neste caso exige a análise da pena máxima do crime, o prazo…
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