Processo 0600365-95.2024.8.04.6300

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0600365-95.2024.8.04.6300
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto: a) indefiro o pedido de citação por hora certa formulado em mov. 50.1; b) intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, podendo, se for o caso, indicar novo endereço do executado para nova tentativa de citação ou requerer outra modalidade de localização e citação, sob pena de suspensão do processo e arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. A execução deve prosseguir de forma efetiva, conforme dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil. Contudo, diante da ausência de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do processo e, posteriormente, a possibilidade de prescrição intercorrente. Esclareço, desde já, que, a partir da primeira medida executória infrutífera, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante esse período, também fica suspenso o prazo prescricional, conforme o § 1º do mesmo artigo. Transcorrido esse lapso sem manifestação eficaz do exequente, começará a fluir, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, e Enunciado n.º 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cujo teor transcrevo: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano do processo, independentemente de nova intimação do exequente.” Tratando-se de título executivo extrajudicial de natureza cambial, a pretensão executiva prescreve em 3 (três) anos, por força do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Aplica-se, ainda, o art. 206-A do Código Civil, que estabelece: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.” Assim, uma vez constatada a inexistência de bens após a primeira diligência infrutífera, o processo será suspenso e, findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos. Ao final, ouvida a parte exequente, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ademais, cumpre deixar consignado que o fluxo desse prazo trienal de prescrição intercorrente não é interrompido ou suspenso por meros peticionamentos de cunho meramente burocrático formulados pelo credor. Somente a efetiva localização de bens passíveis de penhora ou a realização de ato constritivo útil e concreto ostenta o condão de obstar a marcha da prescrição, de modo que requerimentos genéricos de suspensão ou pedidos de reiteração de sistemas de busca sem indicação de fatos novos não possuem eficácia interruptiva. Posto isso: a) consigno que, a partir da primeira medida executória que resultar infrutífera quanto à localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, fluindo, em seguida, o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, e art. 206-A, ambos do Código Civil, sem necessidade de nova decisão judicial; b) determino que, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, os autos sejam arquivados provisoriamente até o término do prazo prescricional intercorrente…

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