Processo 0600370-60.2025.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600370-60.2025.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Simonete Guimarães D'Avila em face do Banco do Brasil S.A., em que se discute suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP. Não havendo irregularidades a sanar, passo à análise das defesas processuais e prejudiciais de mérito, na forma do art. 357, I, do Código de Processo Civil. 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna a assistência judiciária concedida à parte autora sob o argumento de ausência de comprovação de miserabilidade. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) milita em favor da requerente. Caberia ao impugnante o ônus de trazer aos autos elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira da parte autora, o que não ocorreu. Sendo assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA CARÊNCIA DE DOCUMENTOS Não há falar em inépcia da petição inicial. A peça vestibular atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir inteligível e pedido delimitado. Ademais, veio instruída com os documentos considerados hábeis à propositura da demanda, notadamente extratos e laudos contábeis elaborados de forma unilateral, cuja força probatória será analisada com o mérito. REJEITO a preliminar. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL As teses defensivas esbarram no entendimento vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO). A referida Corte Superior firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta PASEP, consubstanciada em saques indevidos ou na falha operacional de não aplicação dos índices e consectários estipulados pelo Conselho Gestor. Da leitura da réplica, extrai-se que a parte autora expressamente aduz não buscar a substituição dos índices fixados pelo Conselho Gestor ("expurgos inflacionários"), mas sim apontar falha do Banco do Brasil na correta aplicação da sistemática oficial do fundo aos seus repasses. Tratando-se de responsabilização por suposta falha na gestão operacional do banco, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o chamamento da União ao processo e, por corolário, FIRMO a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil argui a ocorrência da prescrição. Consoante, mais uma vez, as diretrizes do Tema 1.150 do STJ, incide na espécie o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), contado segundo a teoria da actio nata, isto é, a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. O conhecimento dos supostos danos ocorreu a partir do momento em que a parte autora acessou o saldo de sua conta para fins de saque e solicitou as microfilmagens (entre os anos de 2018 e 2025). Considerando que a demanda foi ajuizada em outubro de 2025, não transcorreu o lapso de 10 anos. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. 5. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ultrapassadas as preliminares, dou o feito por saneado. A relação jurídica entabulada é de consumo (Súmula 297/STJ), restando mantida a inversão do ônus da prova já fixada initio litis (art. 6º, VIII, CDC). 5.1.…

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