Processo 0600372-73.2024.8.04.4300

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0600372-73.2024.8.04.4300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guajará - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

69 DipAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR a denunciada JAISA LIMA FREITAS por haver infringido as normas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 14, II, do CP. Nos termos dos arts. 59 e 68, CP, passo a fixar a pena. Consoante o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, acrescida de multa. Ainda, segundo o disposto no art. 42, do mesmo diploma, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais do art. 59, CP. Da natureza da substância apreendida: consta nos autos a apreensão de 10,42g (dez gramas e quarenta e duas centigramas) de maconha. Dessa forma, tem-se que a MACONHA, embora substância entorpecente que se amolda ao elemento normativo do tipo, não se trata de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos quais o legislador intentou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes, a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena. Da quantidade da substância apreendida: conforme dito acima, foram apreendidas 10,42g (dez gramas e quarenta e duas centigramas) de maconha, quantia que não pode ser considerada altamente relevante, visto que não poderia abastecer um elevado número de usuários. 1 – A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 – Os antecedentes são normais. 3 – Não há informações quanto à conduta social da ré. 4 – Não há elementos para analisar a personalidade da denunciada. 5 – O motivo do crime não transborda os já previstos pelo ordenamento jurídico. 6 – As circunstâncias são inerentes ao tipo. 7 – As consequências não extrapolam o previsto pelo legislador. 8 – O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ. Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base em 05 (CINCO) ANOS de reclusão. Constato a presença de circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a qual, porém, não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Aplico a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (um sexto), que resulta em pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Em virtude da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, diminuo-a em 2/3 (dois terços), o que resulta em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Diminuo, novamente, em 2/3 (dois terços), em virtude de o crime ter sido praticado na forma tentada (art. 14, II, do CP), resultando uma pena de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 07 (SETE) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, para o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 14, II do CP. Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2º, alíneas “c” c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública. Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como por estar descaracterizada a hediondez da figura privilegiada do tráfico de entorpecentes (HC 118533, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 19/09/2016).…

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