Processo 0600373-71.2025.8.04.2700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS e CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, consoante parâmetros abaixo discriminados. Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016. Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC. Publique-se e intime-se. CONCESSÃO AUXÍLIO DOENÇA Espécie: Auxílio-doença Tipo: (X ) Rural ( ) Urbano DIB: 05/04/2024 DIP: 01/05/2026 (1 ̊ dia do mês da sentença) RMI: A calcular DCB: 13/02/2028 Nome do beneficiário: AFRAIN DE SOUZA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data do ajuizamento: 04/12/2025 Data da citação: 06/03/2026 Percentual de honorários de sucumbência: Nos termos do art. 85, §3º do CPC, arbitro em: 10% sobre o valor da condenação (até a faixa de 200 salários-mínimos); 8% sobre o valor da condenação (entre a faixa de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; 5% sobre o valor da condenação (entre a faixa de 2.000 até 20.000 salários-mínimos; 3% sobre o valor da condenação (entre a faixa de 20.000 até 100.000 salários-mínimos); 1% sobre o valor da condenação (acima da faixa de 100.000 salários-mínimos). Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Intime-se a parte autora da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a PF-AM da sentença no prazo de 30 dias; Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
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