Processo 0600379-15.2024.8.04.2700

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0600379-15.2024.8.04.2700
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barreirinha - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Visto.. I. A empresa inapta é presumida dissolvida, cabendo ao exequente a demonstração de viabilidade da pretensão (penhora de faturamento), com demonstração, ainda que indiciária da existência de tal faturamento. Sobre o tema, destaco: Execução - Pretendida pela agravante a inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da demanda – Cabimento – Empresa executada que figura como "inapta" no CNPJ, tendo em vista a ausência de apresentação de declarações de imposto de renda, o que leva à conclusão de que ela está inativa – Circunstância que, reforçada pela não localização da empresa no endereço de sua sede e pela não localização de bens passíveis de penhora, revela que houve a desativação da sociedade, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular - Fato que afasta a responsabilidade limitada da sócia, devendo ela responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade – Responsabilidade subsidiária - Admissibilidade da afetação do patrimônio do sócio da empresa executada – Arts. 1.023, 1.024 e 1 .080 do CC – Caso em que não é viável a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mas a inclusão de sua sócia no polo passivo da demanda executiva – Agravo provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2349911-68.2023.8 .26.0000 Campinas, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) Ademais, a tentativa de penhora online com resultado infrutífero corrobora o entendimento de encerramento da atividade empresarial. INDEFIRO a penhora sobre faturamento visto que a exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a manutenção da atividade da executada. II. Por outro lado, não há óbices a habilitação do titular MIGUEL DO SOCORRO ARAÚJO BELÉM nos autos da execução, vez que não há distinção de personalidade do patrimônio do empresário individual e da pessoa natural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE . EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. Responsabilidade irrestrita e ilimitada. Decisão reformada. 2 . Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4008889-81.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024) HABILITE-SE, portanto, MIGUEL DO SOCORRO ARAÚJO BELÉM no Projudi. Tendo em vista que a citação foi recebida pessoalmente pelo titular empresário individual, revela-se desnecessário nova expedição de citação. Destaco, mutatis mutandis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação da empresa individual. Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural. Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial . Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda. Precedentes do C.STJ e desta Corte. Decisão reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:…

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