Processo 0600383-53.2025.8.04.7700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela, proposta pela parte autora acima qualificada em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega haver suportado descontos indevidos em sua conta corrente, sob a forma de pacotes de investimentos, em que pese o fato de não os haver autorizado. Assim, requer que o requerido se abstenha de efetuar novas aplicações a título de APLICAÇÃO INVEST FÁCIL, bem como seja indenizado a título de danos morais. O requerido foi citado e apresentou contestação nas fls.13.1. Arguiu preliminares e, no mérito, repudia o articulado na inicial, afirmando que o "invest fácil bradesco" é aplicação na qual os recursos continuam disponíveis na conta bancária podendo ser utilizados a qualquer momento pela parte. Alegou, ainda, que a parte autora aderiu ao serviço. Por fim, pugnou a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica nas fls.25.1. É o relatório. Passo a decidir, analisando, inicialmente, as matérias preliminares ao mérito. PRELIMINARES Inicialmente, no que tange à aplicação da Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativa à litigância predatória, deixo de acolhê-la, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda à referida situação. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com procuração, documentos pessoais e extratos bancários fornecidos pelo autor, os quais demonstram, de forma inequívoca, as cobranças impugnadas e a livre manifestação de vontade da parte em ajuizar a presente demanda. Ademais, destaca-se o princípio do ônus da prova, o qual também merece consideração na análise da controvérsia. O requerido também alegou falta de interesse de agir, pela falta de resistência sua, em vista de supostamente não haver reclamação administrativa por parte do(a) demandante, antes de se socorrer ao Poder Judiciário. Tal preliminar deve ser afastada. O(a) Autor(a) em sua inicial claramente afirma que procurou a agência bancária para obter informações acerca de tarifa que entende indevida e não obteve sucesso, posto que não dirimiu sua dúvida. Ora, o fato de não conseguir obter informações mínimas acerca de tarifas pagas, já caracteriza a pretensão resistida, em possível afronta aos princípios da informação e transparência. Da mesma forma, não há que falar em conexão com os processos de nº 0600381-83.2025.8.04.7700, 0600380- 98.2025.8.04.7700, 0712744-34.2025.8.04.1000, 0600379-16.2025.8.04.7700, 0600382- 68.2025.8.04.7700 mencionados, isto porque os processos estão suspensos em razão de IRDR e não há impedimento para prosseguimento do feito. Norte outro, suscita o requerido a ocorrência da prescrição. No caso de cobrança indevida decorrente de contrato BANCÁRIO, comungo do entendimento da 2ª Turma Recursal deste Tribunal Amazonense, bem como do Superior Tribunal de Justiça, na forma dos precedentes a seguir: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS A TÍTULO DE "CESTA ECONÔMICA OU SIMILAR". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Sanã Nogueira Almendros de Oliveira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/09/2022; Data de registro: 19/09/2022) "(...) a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato…
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