Processo 0600389-23.2025.8.04.3800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0600389-23.2025.8.04.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Fazenda Pública
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispenso relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de natureza eminentemente documental. Registre-se, ainda, que, mesmo diante da ausência de manifestação da parte requerida, a autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, sem postular a produção de outras provas ou a realização de audiência, razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada com base no conjunto probatório já constante dos autos. No Brasil, adota-se o Princípio do Livre Convencimento Motivado, sendo materializado no artigo 371 do Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.” Sem dúvida, o que busca o princípio é proteção em relação à liberdade do magistrado de examinar as provas e crer ou não no que elas pretendem provar. Nesse sentido dispõe o artigo 369 do CPC: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” A jurisdição constitui típica atividade estatal voltada para a resolução de conflito de interesses, visando garantir a pacificação social, que é o seu escopo último, mas para alcançá-la é indispensável que seja oportunizada às partes a possibilidade de provar as alegações sustentadas nos respectivos atos postulatórios. Prescreve o Enunciado 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz”. Nesse contexto, nas palavras de Maurício Ferreira Cunha e Luciano Alves Rossato (Processo Civil, 2018) “Sob o enfoque objetivo, o ônus da prova é regra de julgamento dirigida ao magistrado, tendente a impedir o non liquet. Por isso, não pode o juiz deixar de julgar o litígio por insuficiência probatória, devendo considerar o descumprimento do encargo no momento de proferir a sentença.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa senda, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a efetiva supressão dos 15 (quinze) dias de recesso escolar previstos no art. 41, inciso…

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