Processo 0600391-91.2024.8.04.7400
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Anoto que esta magistrada foi recentemente empossada e titularizada em 14/04/26, na Vara Única da Comarca de Tapauá/AM, conforme o Ato nº 210, de 14 de abril de 2026. Registro, ainda, que esta magistrada se encontra atualmente em curso inicial de formação de magistrados, tendo sido efetuada a abertura de conclusão dos autos nesta data, 04/05/2026. Recebo os presentes autos, redistribuídos a este Juízo de Direito da Comarca de Tapauá/AM por força de decisão declinatória de competência proferida pela Justiça Federal, a qual foi confirmada pelo TRF da 1ª Região no bojo do Agravo de Instrumento nº 0073762-64.2012.4.01.0000/AM. A competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente executivo fiscal encontra amparo no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, c/c o texto original do art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, diploma legal aplicável à época da distribuição e do declínio, observando-se a regra de transição estatuída no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ratifico os atos processuais anteriormente praticados no Juízo declinante, notadamente a citação válida do executado (ocorrida em 12/11/2009) e a sentença de improcedência proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 4213-04.2011.4.01.3200. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio parcial via sistema BacenJud no valor de R$ 120,99, realizado no ano de 2010, existindo pedido pendente do IBAMA para conversão deste montante em renda. Antes de deliberar sobre o levantamento ou conversão, CERTIFIQUE a Secretaria se o referido numerário foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo Estadual ou se permaneceu acautelado no sistema da Justiça Federal da 1ª Região. Considerando o longo lapso temporal em que o feito esteve paralisado (migração e conflitos de competência inerentes ao mecanismo da Justiça - inteligência da Súmula 106/STJ), bem como a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 15/04/2011, que atestou a inexistência de bens penhoráveis na residência do executado, faz-se necessário o chamamento do credor. Sendo assim, INTIME-SE o Exequente (IBAMA), via portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento da presente execução, considerando o princípio da eficiência e o baixo valor do crédito (originariamente fixado em R$ 1.000,00), avaliando eventual enquadramento nas hipóteses de arquivamento sem baixa ou desistência previstas em atos normativos internos da Procuradoria-Geral Federal (AGU) para execuções de valor irrisório; b) Em havendo interesse no prosseguimento, apresente planilha de cálculo atualizada do débito e requeira as medidas constritivas que entender de direito, indicando objetivamente bens passíveis de penhora. Transcorrido in albis o prazo assinalado no item 4, inexistindo manifestação útil ou indicação de bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Transcorrido o prazo anual de suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 314/STJ e a sistemática dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. Tapauá/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei n° 11.419/2006) Pedrita…
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