Processo 0600393-28.2025.8.04.2000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0600393-28.2025.8.04.2000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MAURICINHO SOUZA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta dos autos, que no dia 14 de dezembro de 2025, no período da manhã, no sítio da vítima, o denunciado MAURICINHO SOUZA DOS SANTOS, subtraiu para si ou para outrem, da vítima Joaquim de Almeida Cavalcante, diversos cachos de açaí, auto de exibição de mov. 1.1 fl. 27. Consta dos autos que, a vítima chegou na sua propriedade e notou diversos cachos de açaí retirados das árvores, de imediato se dirigiu a cidade e foi informado por populares que haviam feito a prisão do acusado transportando os frutos. A justa causa resta consubstanciada nas declarações da vítima, bem como, outros elementos de informação presente no Inquérito Policial. Diante dos fatos, tem-se, portanto, como caracterizada a tipicidade da conduta do acusado, denotando-se, ademais, incontroversas a materialidade e a autoria do delito objeto de apuração, através dos relatos e demais provas acostadas nos autos. O réu foi preso em flagrante em 14/12/2025 (item 1). Foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em flagrante em preventiva (item 15). A denúncia oferecida em 08/01/2026 (item 30) e recebida em 03/02/2026 (item 43). O réu foi devidamente citado (item 47). Apresentada resposta à acusação (item 53) Foi mantido o recebimento da denúncia, pois não presentes as hipóteses elencadas no art. 397, do CPP, bem como designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do diploma processual (item 38). No dia 06/05/2026 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha, bem como procedeu-se o interrogatório do acusado (item 74). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do princípio da insignificância, com a consequente atipicidade material da conduta imputada. Antecedentes criminais (item 13). Vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal sobre o crime de furto (art. 155, do Código Penal) cuja autoria é imputada ao réu MAURICINHO SOUZA DOS SANTOS. Processo em ordem, sem nulidades. Não há preliminares a serem enfrentadas e nem questões prejudiciais. MÉRITO A materialidade do delito restou devidamente demonstrada. Entretanto não há prova segura e coerente da autoria delitiva apta a amparar um decreto condenatório. Vejamos. A vítima Joaquim de Almeida Cavalcante disse que já haviam ocorrido diverso furtos em sua propriedade, mas no dia dos fatos pegou o réu em flagrante furtando seus pés de açaí. Referiu que no dia dos fatos, quando viu Mauricinho, este ameaçou lhe cortar com um terçado, então correu para casa para pegar algo para se defender. Disse que então Mauricinho pegou a moto e foi embora. Referiu que a polícia pegou o acusado. Disse que Mauricinho levou o açaí. Disse que foi na delegacia noticiar o roubo do açaí então o delegado perguntou se era o dono do açaí que tinha sido apreendido com Mauricinho, sendo que confirmou. Aduziu que na época o açaí custava R$20,00 reais o litro, sendo que o réu levou 03 sacos de açaí, que batidos renderiam cerca de 180l. Disse…

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