Processo 0600395-64.2022.8.04.2400
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Defiro o processamento do cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder os ajustes necessários no sistema. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado na memória de cálculo apresentada pelo exequente, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523), sob pena de incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais 10% de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). Se o executado for assistido pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, expeça-se carta com aviso de recebimento para o endereço declinado no processo, ressalvada a hipótese de ter sido citado por edital na fase de conhecimento (CPC, art. 513, §2º, II). Caso o requerimento de cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se pessoalmente o devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço constante dos autos (CPC, art. 513, §4º). Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). Não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia certa no prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito. Havendo pedido expresso do exequente para penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854), proceda-se desde logo à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (acrescido das penalidades do art. 523, § 1º). Frutífera a medida de bloqueio de valores, promova-se o cancelamento imediato de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado (CPC, art. 854, § 2º) para se manifestar em 5 (cinco) dias. Apresentada manifestação pelo executado, voltem-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação ou manifestação do executado sobre a constrição, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação integral do crédito para fins de extinção (CPC, art. 924, II). Após, à Secretaria para certificar acerca do pagamento das custas processuais nos termos do Provimento n. 275/2016 - CGJ/AM. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
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