Processo 0600398-55.2023.8.04.2700
TJAM • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E DE EFETIVO PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por Mecias Pereira Batista e Ivaldo Cruz Baraúna contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Os recorrentes pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, e um deles suscita, ainda, ilegitimidade passiva ao argumento de não exercer administração da empresa contratada à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recorrente Ivaldo Cruz Baraúna detinha legitimidade para figurar no polo passivo da ação penal, diante de sua alegada ausência de vínculo administrativo com a empresa contratada; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e materialidade do crime de desvio de rendas públicas, especialmente quanto à efetiva saída de recursos do erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação constante dos autos demonstra que Ivaldo Cruz Baraúna firmou carta-contrato de obras e serviços de engenharia como responsável pela empresa contratada, evidenciando atuação direta na gestão da pessoa jurídica e afastando a tese de ilegitimidade passiva. 4. O empenho da despesa constitui apenas reconhecimento da obrigação estatal de pagar, não equivalendo ao pagamento efetivo do valor empenhado. 5. Embora comprovada a emissão da nota de empenho pela municipalidade, o conjunto probatório não comprova a liquidação da despesa nem a efetiva transferência de valores à empresa contratada. 6. Sem demonstração de saída concreta de recursos públicos, não se configura a conduta de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 7. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e providos, em harmonia com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A assinatura de contrato em nome da empresa contratada evidencia atuação administrativa apta a afastar alegação de ilegitimidade passiva. 2. A emissão de nota de empenho, desacompanhada de liquidação da despesa e de efetivo pagamento, não comprova desvio de rendas públicas. 3. A responsabilização penal pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 exige prova concreta da saída de recursos públicos e de sua destinação indevida. 4. A dúvida razoável sobre autoria ou materialidade impõe absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 386, VII; Lei nº 4.320/64, arts. 58, 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2271569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 792716/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1813598/GO, Quinta Turma, j. 27.09.2022.
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