Processo 0600405-65.2025.8.04.3900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ABEDE NEGO LIMA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e SERASA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma cobrança no valor de R$ 1.971,48 em seu nome, registrada na plataforma da corré SERASA, por débito supostamente devido à corré CREFISA. Sustenta a inexistência da relação jurídica que deu origem à dívida, afirmando que esta é prescrita e não poderia ser cobrada, tampouco impactar sua pontuação de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a exibição de documentos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré CREFISA S.A. apresentou contestação, sustentando, em suma, a plena regularidade da cobrança. Afirmou que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal, tornando-se inadimplente. Defendeu que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito, ante a dívida existente e não quitada. Juntou cópia do contrato firmado e extratos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A ré SERASA S.A., por sua vez, também contestou o feito, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera gestora de banco de dados ("gatekeeper"), não sendo responsável pela veracidade das informações inseridas pelos credores. No mérito, defendeu a legalidade de sua plataforma "Serasa Limpa Nome", que se destina à renegociação de dívidas, não se confundindo com o cadastro de inadimplentes. Afirmou que a cobrança de dívida prescrita para fins de acordo é lícita e não gera dano moral. Sustentou ter cumprido seu dever de comunicação prévia e pugnou pela improcedência da ação. Houve apresentação de réplica pela parte autora, rebatendo as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da causa. As preliminares arguidas pela ré SERASA S.A. confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A controvérsia central cinge-se em verificar a existência e a legitimidade do débito imputado à parte autora pela ré CREFISA e, consequentemente, a legalidade do registro nos bancos de dados da corré SERASA. Pois bem. A despeito da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, as empresas rés lograram êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta inexistência de relação jurídica com a ré CREFISA. Contudo, tal alegação cai por terra diante da robusta prova documental apresentada pela…
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