Processo 0600408-81.2024.8.04.3600

TJAM • Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal

Tribunal
Número CNJ
0600408-81.2024.8.04.3600
Classe
Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Careiro da Várzea - Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença Vistos, etc... Sentença para adequação das metas e regularização dos feitos junto ao CNJ. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulados pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor da vítima Raimundo Batista Ribeiro, contra a autora do fato Maria das Dores Ribeiro Ventura, fato ocorrido em 24 de abril de 2024. Concessão das Medidas no item 15.1. A vítima devidamente intimada, item 54.2, não compareceu em audiência, sendo nova data designada, porém esta não foi intimada, tendo procedido a intimação através de Edital. A Promotora de Justiça em sua promoção no item 93.1, manifestou-se pelo arquivamento. É o relatório. Observa-se nos autos no item 15.1, concessão das medidas previstas nos incisos II, III e V da Lei nº 11.340/2006, bem como a vítima haver mudado de endereço, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça. Frisa-se que as medidas protetivas não podem perdurar indefinidamente no tempo, de forma autônoma, sem guardar qualquer relação de acessoriedade com uma ação principal. Efetivamente, a finalidade das medidas de proteção é a de evitar eventual irreparabilidade de dano ou lesão a direito do ofendido, com vistas a garantir-lhe a integridade até a definição do direito perseguido, no julgamento final da lide. Com efeito o STJ firmou entendimento no sentido de que: “ As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei nº 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil” ( AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro Gurgel de Farias, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora ( periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher e pessoa idosa de eventual reiteração criminosa. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação ( art. 282 do CPP) e revisão periódica ( art. 282, § 5º do CPP), em casuística ponderação. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vítima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. Isto posto, determino o arquivamento, revogando as medidas de urgência anteriormente concedidas à vítima Raimundo Batista Ribeiro. Julgo extinto O Processo Sem Resolução de Mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. P.R.I. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Careiro da Várzea, 01 de julho de 2026. Dra. Fabíola de Souza Bastos Silva Juíza de Direito

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