Processo 0600409-05.2025.8.04.3900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600409-05.2025.8.04.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - CÍVEL - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0600409-05.2025.8.04.3900 Processo n. : 0600409-05.2025.8.04.3900 Classe processual: Procedimento Comum Cível Assunto principal: Práticas Abusivas Autor(s):   • SADRAQUE LIMA DA COSTA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Gade Ame 283, S/N - Centro - CODAJÁS/AM - CEP: 69.450-000 Réu(s): • Bemol S/A (CPF/CNPJ: 04.565.289/0001-47) Avenida Floriano Peixoto, Nº 32 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.005-070 - Telefone: 3215-3707, (92) 3133-3700 • SERASA S/A (CPF/CNPJ: 62.173.620/0001-80) Avenida das Nações Unidas, 187 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - Telefone: equipejuridicacitacoeseintimacoes@br.experian.com SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Vistos, etc. Adoto como relatório aquele já exarado nos autos, que detalha a pretensão autoral de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 1.472,12, com os consequentes pedidos de exclusão de registro, exibição de documentos e indenização por danos morais, em face das empresas Rés. Em Decisão Inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova, sendo, contudo, indeferida a tutela de urgência. A Ré SERASA S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. A parte Autora apresentou réplica. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. II.I - Das Preliminares As preliminares suscitadas pela Ré SERASA S.A. devem ser afastadas. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. A Ré integra a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que administra o banco de dados onde a informação contestada foi veiculada, auferindo lucro com tal atividade. Sua responsabilidade, portanto, é solidária, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Da mesma forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Embora o Habeas Data seja instrumento para conhecimento e retificação de dados, a presente ação possui espectro mais amplo, buscando a declaração de inexigibilidade de débito e a reparação por danos morais, pretensões plenamente comportadas pelo procedimento comum. Por fim, afasto a carência de ação por falta de interesse de agir, pois a própria apresentação de contestação de mérito, resistindo à pretensão autoral, evidencia a lide e a necessidade da tutela jurisdicional. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. II.II - Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e a legitimidade do débito imputado ao Autor e, em caso de irregularidade, a ocorrência de dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo, em decisão saneadora, inverteu o ônus da prova, cabendo às Rés a comprovação da regularidade da cobrança e da…

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