Processo 0600415-75.2024.8.04.2500

TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0600415-75.2024.8.04.2500
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu(a) representante legal, no exercício regular de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos autos do inquérito policial, ofereceu denúncia em face de: JULIANO PEREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos; como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/06, pela prática do seguinte fato, conforme narrou a denúncia: ‘‘Consta no Inquérito Policial, que constitui parte integrante desta Denúncia, independentemente de transcrição, que, no dia 25.01.2024, por volta das 11h40min, na rua Francisco Barronca, s/nº, próximo a Cintia Tupinambá, neste município, o Denunciado JULIANO PEREIRA DE SOUZA prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou à sua ex-companheira Gigriane Castro Mendonça, causando-lhe mal injusto e grave. Narra a peça investigativa que, no dia e hora já supracitados, o Denunciado ameaçou a vítima, dizendo que, “se ela estiver com alguém na casa, ele irá tocar fogo e quem estiver com ela junto”. Isso porque, o acusado não aceita o fim do relacionamento, e fica mandando mensagens frequentemente importunando a vítima.’’ Os autos do inquérito policial foram encaminhados a este Juízo em 08 de março de 2024 (evento n.º 01). O Parquet ofereceu a denúncia em desfavor de JULIANO PEREIRA DE SOUZA em 13 de maio de 2024 (evento n.º 10), a qual foi devidamente recebida por este Juízo em 11 de julho de 2024 (evento n.º 13). Regularmente citado (evento n.º 21), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (evento n.º 23). Não se verificando hipótese de absolvição sumária, foi recebida a resposta à acusação e determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. A vítima, embora devidamente intimada, deixou de comparecer em juízo para prestar declarações. Em audiência, o Ministério Público, titular da ação penal pública, manifestou-se pelo arquivamento dos autos, ao argumento de que a ausência da vítima demonstraria desinteresse no prosseguimento da demanda, circunstância que comprometeria a utilidade e a viabilidade da persecução penal. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR. Inicialmente, cumpre registrar que o processo transcorreu de forma regular, com plena observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verificando a existência de nulidades processuais a serem reconhecidas. Consoante narrado na denúncia, no dia 25 de janeiro de 2024, o acusado teria, em tese, ameaçado à vítima Gigriane Castro Mendonça. Tais fatos, segundo a narrativa constante da peça acusatória, configurariam a prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal. Todavia, após detida análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que não há suporte probatório suficiente apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade delitiva e a autoria do fato imputado ao acusado. Isso porque, embora a vítima tenha sido devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato para prestar depoimento em juízo acerca dos fatos narrados na denúncia. De outro lado, no único momento em que ouvido nos autos, o acusado permaneceu em silêncio. Nesse cenário, constata-se que o conjunto probatório constante dos autos revela-se extremamente limitado, restringindo-se, em grande medida,…

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