Processo 0600420-34.2025.8.04.3900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600420-34.2025.8.04.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor alega que foi surpreendido pela inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dívidas que desconhece. Afirma não possuir relação contratual com o réu que justifique os débitos e pede a declaração de inexistência das dívidas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação ao mov. 13.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito para a empresa Ativos S.A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando telas sistêmicas, extratos de utilização de cartão de crédito com compras realizadas na cidade de Codajás/AM e histórico de conversas via chat com o autor. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu sustenta que os créditos foram cedidos à empresa Ativos S.A., o que o tornaria parte ilegítima. Entretanto, o extrato de negativação juntado pelo próprio autor aponta o Banco do Brasil S.A. como o credor responsável pela inscrição. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento e do mesmo grupo econômico. Assim, o banco que originou o suposto débito é parte legítima para responder pela sua validade. Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia reside em verificar se existe relação jurídica entre as partes e se os débitos que motivaram a negativação são legítimos. Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor, foi determinada a inversão do ônus da prova. Contudo, o réu desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a origem da dívida (artigo 373, II, do CPC). Diferente do que alegou o promovente, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que houve adesão a produtos e serviços. Ao mov. 13.5, consta proposta assinada eletronicamente por Genilson Santos de Aquino em 20/02/2024, mediante utilização de senha pessoal. Ainda mais relevante é o Extrato do Cartão Ourocard Elo (mov. 13.9), que detalha compras realizadas presencialmente entre julho e agosto de 2024 em estabelecimentos comerciais localizados em Codajás/AM (ex: Comercial Barroso, Comercial Pantoja e Ponto da Economia). Tais gastos coincidem com a cidade de residência informada pelo autor na petição inicial, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento da conta e do cartão. Somado a isso, o réu apresentou histórico de atendimento via chat (mov. 13.3), no qual o autor, identificando-se pelo nome e CPF, solicita limite para empréstimo alegando problemas de saúde na família. Esse diálogo confirma que o promovente detinha pleno conhecimento de sua conta bancária e interagia com o banco para obter crédito. Portanto, as provas demonstram que o autor utilizou os serviços bancários, usufruiu do crédito disponibilizado e, posteriormente, deixou de honrar os pagamentos, o que gerou o saldo devedor apontado nos contratos de CDC e cartão de crédito listados ao mov. 13.2. Nesse contexto, ao promover a inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, o réu agiu no exercício regular de um direito, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há qualquer ato ilícito praticado pelo banco. Consequentemente, sendo legítima a dívida, não há que se falar em declaração de inexistência de débito,…

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