Processo 0600426-70.2025.8.04.2500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600426-70.2025.8.04.2500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - JE Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Raimunda de Souza em face de Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº XXX.XXX.XXX-XX, sem que jamais tenha celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira requerida ou recebido qualquer montante a este título. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais no patamar de R$ 15.000,00. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por irregularidade no comprovante de residência juntado pela autora, sob o argumento de encontrar-se em nome de terceiro alheio à lide. Outrossim, arguiu preliminar de carência de ação por litigância abusiva/habitualidade e advocacia predatória, asseverando que os patronos da autora ajuízam de forma sistemática demandas de idêntico teor nesta comarca, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a condenação da requerente por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade do mútuo financeiro por biometria facial e a disponibilização de valores, pugnando pela improcedência dos pleitos e pela designação de audiência de instrução. Embora devidamente intimada para apresentar manifestação sobre a contestação (réplica), a parte autora permaneceu em silêncio, operando-se o decurso do prazo sem manifestação, consoante certificado pela Secretaria. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relato. Decido. Nos moldes traçados pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo sanear e organizar o processo, apreciando as preliminares arguidas e estabelecendo os rumos da dilação probatória. I. Da Preliminar de Irregularidade no Comprovante de Residência Sustenta a instituição financeira ré que a petição inicial apresenta irregularidade sanável que impede o desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que o comprovante de residência carreado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, desprovido de documentos adicionais de parentesco ou dependência. A preliminar deve ser afastada. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, os atos processuais orientam-se prioritariamente pelos critérios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência pacificada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assenta de forma uníssona que o comprovante de residência em nome de terceiros acompanhado de declaração de residência firmada pela parte desfruta de plena presunção de veracidade, de sorte que o formalismo excessivo na instrução documental da exordial não pode erigir barreira injustificada ao livre acesso ao Poder Judiciário . Ademais, recai sobre a parte ré o ônus de produzir prova cabal em contrário, demonstrando concretamente eventual inverdade na declaração de domicílio da autora ou que esta residiria em Comarca distinta para fins de burla de competência jurisdicional, o que inocorreu no presente caso . Desta feita, considerando que a exordial atende…

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