Processo 0600427-17.2023.8.04.2600
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de desobediência/injúria, ocorrido em 27 de janeiro de 2023, figurando como autor do fato MIRLENIO SANTOS DE SOUZA, vulgo Mirleninho. O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 46.1 em 23 de fevereiro de 2026, imputando ao acusado a conduta prevista no Art. 140 c/c Art. 141, II e III, do Código Penal. Vieram os autos conclusos para análise do recebimento da exordial acusatória. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição em abstrato, mesmo considerando a capitulação mais gravosa apresentada na exordial acusatória. Para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deve-se considerar a pena máxima cominada ao delito, computando-se as causas de aumento de pena. No caso em tela, o cálculo apresenta-se da seguinte forma: 1. Pena Base (Art. 140, CP): A pena máxima é de 06 (seis) meses de detenção 2. Majorante (Art. 141, II e III, CP): Incide o aumento de 1/3 (um terço) por ser o crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções e na presença de várias pessoas. 3. Pena Máxima Calculada: 06 meses + 1/3 (02 meses) = 08 (oito) meses. O crime imputado ao acusado possui pena máxima inferior a 01 (um) ano, atraindo a incidência do Art. 109, inciso VI, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos. No caso em tela, o fato ocorreu em 27/01/2023. O prazo prescricional findou-se em 26/01/2026. A denúncia foi oferecida apenas em 23/02/2026 (mov. 46.1) e, até a presente data, não houve o seu recebimento ato que interromperia a prescrição nos termos do Art. 117, I, do CP. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a extinção da punibilidade quando o lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia ultrapassa o limite legal, conforme se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. É caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se transcorrido, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, lapso temporal superior aos previstos no art. 109 do CP, considerando a pena máxima em abstrato. A Lei n. 12.234/2010, que alterou a redação do artigo 110 do Código Penal, vedou a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, levando-se em conta a pena em concreto fixada na sentença ou acórdão condenatórios, o que não impede o reconhecimento da prescrição com base na pena máxima cominada ao delito, sob pena de se admitir a imprescritibilidade dos delitos, o que fere o princípio constitucional da razoabilidade. De ofício, julgar extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição, quanto ao crime do art. 155, caput, do CP, prejudicada a análise do recurso de apelação. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00000913420138130346, Relator: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 24/04/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reforça que a vedação da prescrição retroativa trazida pela Lei nº 12.234/2010 não impede o…
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